TJPB - 0801172-16.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801172-16.2024.8.15.0581 [Práticas Abusivas] AUTOR: GEORGE DORNELAS CAMARA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, diante dos descontos sobre o valor do seu benefício, referentes a filiação por ela não firmada.
Existe dever de reparação por dano moral quando demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora.
Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes.
Procedência em parte dos pedidos.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
GEORGE DORNELAS CAMARA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que vem sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, de forma indevida, a contribuição “273 CONTRIB.
CEBAP 0800715 8056”, e tal situação, vem lhe causando prejuízo de ordem material pela diminuição de seu poder aquisitivo.
Alega que nunca se filiou e sequer conhece suas finalidades, afirma que a parte promovida realiza descontos de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora.
Por fim, afirmou que foi constrangida em decorrência de tal fato, tendo sido lesada em seu patrimônio moral.
Requereu a procedência da ação com a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais sofridos, com sua devolução em dobro, além da indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de liminar foi deferido.
O promovido ofereceu contestação.
A parte autora impugnou a peça de defesa.
Devidamente intimados para dizer se tinham mais provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel.
No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela demandada.
No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifico que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida.
O promovido formulou ainda preliminar de concessão de justiça gratuita ao mesmo, destacando a presença de instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa.
Afasto a preliminar, tendo em vista que nos termos do art. 98 do CPC, o deferimento da gratuidade judiciária exige demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a jurisprudência do STJ (Súmula 481) exige comprovação efetiva da hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não há como acolher o pedido.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, no qual pretende a parte autora, através da presente ação, a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais sofridos, com sua devolução em dobro, além da indenização por danos morais.
A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor.
Analisando atentamente os autos, merece razão parcial à parte requerente.
Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora não autorizou a filiação da contribuição denominada “273 CONTRIB.
CEBAP 0800715 8056”, realizada em seu nome junto à parte requerida.
Nesse cotejo, caberia então ao requerido fazer prova de que realmente havia o promovente pactuado com os termos da filiação.
Entretanto, não juntou o contrato nem outro documento que comprovasse a anuência da parte autora.
Logo, não comprovou as suas alegações quando o ônus de prova caberia ao mesmo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade do promovido é latente, ressaltando que a cobrança indevida de contribuição, acarreta sérios danos à parte.
Dessa forma, não pode a parte autora ser prejudicada, continuando a estar filiada, cujo contrato não foi pactuado pela mesma, em virtude da má-fé do demandado.
No caso em tela, a parte promovente, à época dos fatos, com mais de 60 anos, enquadra-se no conceito de pessoa idosa.
A filiação que gerou descontos em seu benefício previdenciário, configura uma operação de crédito para os fins legais.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização da filiação pela parte autora e se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter a contratação do serviço/benefício como não realizado.
No mesmo sentido o seguinte julgado de nossa Egrégia Corte: “TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90610865002 MG Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Deve ser reconhecida a ilicitude da entidade sindical que efetua descontos em benefício previdenciário do autor, sem que este tenha se filiado à entidade - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário correspondente do autor, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, visto ter sido constatada a ocorrência de fraude, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. grifei Desse modo, declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso dos autos, como a cobrança não se amparou em contrato, houve evidente violação à boa-fé objetiva, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que a cobrança indevida e os descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido.
A privação de parte dos rendimentos da aposentadoria causa inegável abalo psicológico e transtorno que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[1] Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da filiação, CONDENAR a parte demandada a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora referentes a contribuição denominada “273 CONTRIB.
CEBAP 0800715 8056”, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, valor este a ser acrescido de juro de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento, e para CANCELAR os descontos mensais do benefício previdenciário da parte demandante.
CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 21 de agosto de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
10/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2025 05:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:23
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO URQUIZA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO URQUIZA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:44
Juntada de cálculos
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28/08/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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