TJPB - 0801556-31.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0801556-31.2023.8.15.0381 [Difamação] QUERELANTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA QUERELADO: CARLOS ANTONIO COUTINHO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA em face de CARLOS ANTONIO COUTINHO DE MELO ("Carlão Melo"), imputando-lhe a prática do crime de difamação (art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal), em razão de postagem realizada em blog de sua autoria no dia 19 de junho de 2023, com o título "Reforma da rodoviária de Itabaiana foi feito apenas um faz de conta", na qual teria veiculado informações falsas sobre a reforma da rodoviária municipal – ID. 75258902.
O querelante sustenta que o querelado divulgou informações falsas e deturpadas sobre a reforma da rodoviária, afirmando que a empresa contratada desistiu dos serviços e que funcionários terceirizados executaram apenas parte da obra, o que seria inverídico.
Postula condenação por difamação com causa de aumento de pena e reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Em defesa prévia, o querelado negou a prática delitiva, sustentando que apenas exerceu seu direito constitucional de crítica e fiscalização da administração pública, na qualidade de jornalista e comunicador.
Alegou ausência de dolo específico e de justa causa para a ação penal, requerendo absolvição sumária – id. 82370044.
Juntou documentos.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o querelante e o querelado, não havendo outras provas produzidas – id. 85200521.
Alegações finais do querelante – id. 87262346.
Alegações finais do querelado – id. 105819700.
Ministério Público se manifestou pela não atuação na demanda – id. 113414112. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, consiste em "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".
Para sua configuração, exige-se: a) imputação de fato determinado e específico; b) que tal fato seja ofensivo à reputação da vítima; c) dolo específico (animus diffamandi); d) divulgação a terceiros.
Analisando detidamente a postagem objeto da imputação, observo que o conteúdo veiculado pelo querelado em seu blog constitui crítica jornalística legítima sobre questão de interesse público, qual seja, a execução de obra pública municipal com recursos do erário.
Da Materialidade e Tipicidade A postagem em questão relata, de forma factual, a publicação no Diário Oficial do Município sobre a contratação da empresa vencedora da licitação, no valor de R$ 250.184,67, para reforma do Terminal Rodoviário.
Informa ainda que a empresa desistiu dos serviços e que funcionários terceirizados assumiram parte da execução.
Verifica-se que o querelado não imputou fato criminoso específico ao querelante, limitando-se a narrar ocorrências administrativas e tecer críticas sobre a condução da obra pública.
As informações veiculadas possuem substrato fático demonstrado pela própria documentação dos autos.
Vejamos a transcrição das oitivas das partes feitas em audiência de instrução: LÚCIO FLÁVIO – QUERELANTE – DISSE QUE: o querelado difamou a gestão afirmando que foram gastos cerca de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em uma reforma na rodoviária em que, na verdade, foi feito o processo licitatório e que, naquele processo, mais adiante, já constava a desistência da firma que teria ganho a licitação, pois a mesma achou que o valor inicial não era suficiente.
Afirma que esses “blogs” possuem cunho político, para que afete a gestão.
Informa ainda que o processo está instruído com provas que comprovam que não foi pago o valor, mas sim foi feito um reparo pela própria equipe do setor de infraestrutura, assim como pelo secretário, que como testemunha, informou como foi realizado o reparo, tendo em vista que nunca havia sido gasto o valor de R$ 250.000,00, assim como propagado pelo querelado.
O prefeito afirma que se sentiu constrangido com a dita falsa notícia, como gestor da cidade, e que para o município é bastante prejudicial, pois isso faz com que as empresas deixem de vir fazer licitação no município, por medo de que a gestão esteja fazendo “arrumadinho” com empresas específicas.
CARLOS ANTÔNIO COUTINHO DE MELO – QUERELADO – DISSE QUE: fez apenas uma narrativa dos fatos, pois no dia 07/04/2022 ele postou que a empresa que havia ganho a licitação de cerca de R$ 250.000,00 para a reforma da rodoviária.
Logo após, ficou sabendo que a empresa havia desistido, e que a reforma estava sendo feita por funcionários terceirizados da prefeitura.
Afirma que ele mesmo visualizou que quem estava fazendo a reforma não era a empresa, mas sim funcionários.
No mês de junho de 2023, enquanto estava na rodoviária, iniciou-se uma chuva torrencial em que pôde constatar que as calhas estavam danificadas e que água estava caindo em cima das luminárias, causando risco de choques e curto-circuitos.
Afirma que já fez várias entrevistas com o prefeito, elogiando a gestão, mas que a partir do momento que mostrou irregularidades na gestão, o prefeito quis o intimidar.
Elemento essencial aos crimes contra a honra é o dolo específico, consistente na vontade consciente de ofender a honra da vítima.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" (STJ, APn 724/DF).
No caso concreto, não se vislumbra tal elemento subjetivo.
O querelado, na qualidade de comunicador social e jornalista, exerceu atividade típica de fiscalização da administração pública, abordando questão de manifesto interesse coletivo.
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e de imprensa (art. 220), constituindo-se em pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
A fiscalização da administração pública por jornalistas representa exercício regular de direito constitucionalmente protegido.
A meu sentir, entretanto, as críticas direcionadas à instituição públicas (órgãos) estão inseridas no preceito constitucional da liberdade de expressão, estampado no art. 5º, IV, da Constituição da República.
Quanto ao suposto crime praticado em face do Município de Itabaiana-PB, importante mencionar que a pessoa jurídica pode ter violada a sua honra objetiva, esta que consiste na visão da sociedade acerca das qualidades morais de determinada pessoa, isto é, a reputação da pessoa perante a sociedade.
No caso de pessoas jurídicas de direito público e de instituições dotadas de autonomia administrativa, muito embora possuam honra objetiva merecedora de tutela, esta deve ser substancialmente relativizada em razão dos princípios que regem a Administração Pública em uma república.
A fiscalização das atividades administrativas pelos cidadãos, insere-se como postulado da República, tendo sido salvaguardada por diversos dispositivos na Carta Cidadã de 1988, inclusive com a previsão de ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público.
Deste modo, a criminalização de ofensas a instituições públicas, mesmo diante das lamentáveis proferidas pelo querelado, deve se dar apenas em situações excepcionalíssimas, sob pena de inibir indevidamente a participação e a crítica dos cidadãos em relação aos atos da Administração Pública.
Ressalto, em que pese as duras e excessivas críticas à instituição pública, a sua criminalização indiscriminada pode servir como inibidor da participação popular na fiscalização dos atos da Administração Pública, o que não se mostra adequado em um governo republicano.
Repito, a criminalização dos excessos do querelado não pode servir como elemento a inibir a participação de outros cidadãos conscientes e responsáveis, que por respeitarem a lei e a vida saudável em sociedade, poderiam se ver obstados em razão do medo de virem a ser eventualmente responsabilizados.
Ante todo o exposto, tenho que em relação às ofensas ao Município de Itabaiana-PB, o fato é um atípico penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço para ABSOLVER CARLOS ANTONIO COUTINHO DE MELO, qualificado nos autos, da imputação de violação ao artigo 139, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante a absolvição, custas não são devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito, providenciem-se as anotações e comunicações devidas, arquivando-se o feito com as cautelas legais.
ITABAIANA (PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
09/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 12:23
Determinada diligência
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07/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 02:36
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Determinada diligência
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21/06/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:50
Determinada diligência
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08/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 08:06
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 07:01
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/02/2024 13:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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05/02/2024 08:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/01/2024 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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29/01/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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29/01/2024 08:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:36
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 20/11/2023 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/11/2023 12:27
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 20/11/2023 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/11/2023 07:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/10/2023 18:18
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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25/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARAUJO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLAO MELO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:22
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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