TJPB - 0805859-79.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0805859-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA SELMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805859-79.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA SELMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por MARIA SELMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é auxiliar de serviços gerais e costureira; que é portadora da(s) enfermidade(s); que está incapacitada permanentemente para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 103638141).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 104732078).
Junta documentos.
Perícia judicial (id. 110961560).
Intimadas da perícia, as partes não a impugnaram.
O INSS formulou proposta de acordo, contudo, a parte autora não concordou e pugnou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar como costureira e auxiliar de serviços gerais e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto.
A condição de segurado não é ponto controvertido nos autos, conforme a própria parte autora e a documentação juntada.
Portanto, passo à análise da incapacidade, que é o cerne da presente demanda.
Em relação à incapacidade permanente, o laudo pericial judicial conclui que a parte autora está acometida de CID-10 I24.9 (Doença isquêmica aguda do coração não especificada) + I50.0 (Insuficiência cardíaca congestiva) + I10 (Hipertensão arterial) + E11 (Diabetes Melitus), estando total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, não sujeita a reabilitação.
Indica com data de início da incapacidade 10/2024.
A autora exerce funções que, por sua natureza, exigem esforço físico significativo, caracterizando-se como atividades laborais de alto desgaste para a saúde, principalmente no que se refere à costura e aos serviços gerais.
A profissão de costureira exige movimentos repetitivos, frequentemente associada a posturas inadequadas, além de esforço físico contínuo devido ao manuseio de tecidos pesados e ao uso constante de máquinas de costura, o que pode sobrecarregar a coluna e as articulações.
Adicionalmente, a função de auxiliar de serviços gerais compreende atividades que envolvem limpeza, organização e movimentação de objetos, muitas vezes de forma física exigente, como a realização de varredura, levantamento de cargas e atuação em ambientes que demandam esforço contínuo e flexibilidade.
Ambas as funções, portanto, exigem esforços físicos intensos, especialmente a movimentação de objetos pesados e o trabalho repetitivo.
Considerando que o laudo pericial conclui que a autora está "parcialmente incapaz para atividades que necessitem de esforços físicos intensos", conclui-se que as funções de costureira e auxiliar de serviços gerais são incompatíveis com o quadro clínico da autora, pois demandam esforço físico constante e podem resultar no agravamento de sua condição de saúde.
As evidências periciais e o histórico laboral da autora indicam que a execução dessas tarefas pode prejudicar sua saúde, ocasionando lesões ou complicações decorrentes do esforço físico excessivo.
Ademais, o laudo pericial não indicou possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a autora encontra-se incapacitada para o desempenho de atividades que exijam esforço físico intenso.
A autora possui somente o ensino médio (ID 112742618) e, aos 51 anos de idade, a reintegração no mercado de trabalho torna-se extremamente difícil, dada a falta de capacitação técnica para atividades que não envolvem esforço físico intenso e a idade avançada que a limita quanto à adaptação a novas funções no contexto profissional atual.
A idade e a formação educacional da autora, somadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que sua reintegração ao mercado de trabalho, em condições compatíveis com suas limitações físicas, é inviável.
Nesse sentido, já houve entendimento do TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CONSECTÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM SC.
IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3.
Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico.
Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral. 4.
A atividade de auxiliar de serviços gerais exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar. 5.
No caso dos autos, a incapacidade diagnosticada é parcial e permanente para a atividade de auxiliar de serviços gerais.
Considerando que as condições pessoais da parte autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 6.
Correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 8.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF. 9.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0009111-44.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016) Por fim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Logo indevido o acréscimo de 25% previso no artigo 45 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; Portanto, presentes todos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data da cessação em 31/10/2024. b) CONVERTER o auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de realização da perícia médica judicial (2024), sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 21:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 21:17
Juntada de Ofício
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 12:54
Nomeado perito
-
13/11/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA DA SILVA - CPF: *27.***.*76-15 (AUTOR).
-
11/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800859-21.2025.8.15.0581
Manoel Ramos dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Ruan Goncalves Doso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:40
Processo nº 0801246-33.2025.8.15.0000
Reginaldo Alves
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Clemente de Brito Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 22:53
Processo nº 0801664-08.2025.8.15.0311
Maria Agustinha da Silva
Municipio de Manaira
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 17:42
Processo nº 0800222-88.2025.8.15.0381
Jakellyne Suelen dos Santos Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:43
Processo nº 0805050-21.2024.8.15.0751
4 Delegacia Seccional de Policia Civil
Thomas de Carvalho Rodrigues
Advogado: Thiago de Franca Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 14:32