TJPB - 0801717-32.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801717-32.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO (CPF nº *29.***.*34-91, RG nº 1.154.820 SSP - PB, representado pelo administrador provisório, Sr.
DAMIÃO JÁRIO DE ARAÚJO, filho do de cujus.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, constato que a competência para processar e julgar a presente pretensão não é deste juízo, tendo em vista que o autor da herança efetivamente tinha domicílio no Sítio Serra Branca, município de Santana dos Garrotes/PB.
Neste sentido, destaca-se a certidão de óbito de id 88491834 e do meirinho (id 100662293), das quais se extraem que o de cujus era residente no aludido município, pertencente a Comarca de Piancó.
Vejamos: O artigo 48 do CPC dispõe que “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Por outro lado, o art. 612, do CPC/15 (correspondente ao art. 984 do CPC/73 1), que cuida das ações de inventário e partilha, prescreve o seguinte: “Art. 612 ( CPC/15).
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Da exegese da norma processual transcrita, constata-se que as ações propostas em face do espólio devem ser remetidas ao Juízo do inventário. É o denominado Juízo universal, pelo qual todas as matérias atinentes ao espólio devem ser processadas perante um mesmo juízo.
Logo, o Juízo do inventário exerce atratividade para decidir questões relativas a eventuais dívidas a serem solvidas pelo espólio.
A competência para ações contra espólio, incluindo execuções, é definida pelo juízo do inventário, que, por sua vez, é o do domicílio do autor da herança.
Mesmo que o falecido tenha morrido em outro local, o foro competente para o inventário (e ações relacionadas ao espólio) será o do último domicílio do autor da herança.
Assim, sendo certo o domicílio do autor de herança, pretensões de natureza sucessória devem ser ajuizadas perante o respectivo foro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
INVENTÁRIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESLOCAMENTO.
QUESTÃO BEM DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A regra do art. 96, II, do CPC/1973 determina que: "o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. " 2.
Não se trata de duplo domicílio do autor da herança, caso em que a escolha do foro competente se daria pela regra da distribuição.
Na hipótese, o de cujus possui um único domicílio, sendo, portanto, o foro deste o competente para a ação. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 977.407; Proc. 2016/0229855-5; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 02/08/2017) A escolha aleatória do foro onde a demanda será proposta configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A possibilidade de prorrogação da competência relativa não permite concluir que o autor é livre para desconsiderar os elementos objetivos determinados pela legislação e escolher aleatoriamente o foro de propositura da ação.
A escolha do foro não obedeceu às regras objetivas de determinação da competência no caso concreto.
Neste sentido, deve a incompetência ser reconhecida.
DISPOSITIVO Feitos tais esclarecimentos, visando preservar os Princípios do Devido Processo Legal e do Juízo Natural (CRFB,art. 5º, LIII e LIV), DECLINO MINHA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento do presente feito, motivo pelo qual DETERMINO a REMESSA destes autos a um dos juízos com competência em Direito das Sucessões, da Comarca do Piancó.
INTIMEM-SE da presente decisão Após, REMETAM-SE os autos ao juízo em questão, com os registros e baixas pertinentes.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 13:26
Declarada incompetência
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 10:59
Outras Decisões
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03/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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