TJPB - 0801761-17.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801761-17.2023.8.15.0751 [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ELENICE RODRIGUES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurada do INSS visando à concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laboral em razão de fratura de úmero decorrente de acidente de trânsito em 01/08/2021.
O benefício foi indeferido administrativamente após perícia médica, sob o fundamento de ausência de sequela incapacitante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora, após a consolidação das lesões oriundas do acidente de trabalho, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige, cumulativamente, qualidade de segurado, ocorrência de acidente e sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral.
O laudo pericial judicial atesta que a autora não apresenta déficit de movimentos, restrições funcionais ou redução de capacidade para o exercício da atividade habitual, encontrando-se com potencial laborativo preservado.
O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, fundamenta sua decisão em exame técnico detalhado, sem apontamentos capazes de infirmar suas conclusões.
Jurisprudência consolidada entende que, ausente sequela que reduza a capacidade laboral, não há direito à concessão do auxílio-acidente, ainda que comprovado o acidente e a lesão inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 somente é devido quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado.
O laudo pericial, quando técnico, claro e coerente, deve prevalecer na formação do convencimento judicial sobre a existência ou não de redução da capacidade laboral.
A mera ocorrência do acidente e da lesão não basta para a concessão do benefício acidentário sem a demonstração de impacto na capacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0725489-15.2022.8.07.0015, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 02.04.2024.
Vistos, etc.
ELENICE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO (B94) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, em virtude das razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados, alegando em resumo o que segue: Sustenta a autora que, no dia 01/08/2021 sofreu um acidente de trânsito que resultou em uma fratura cominutiva de úmero, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia, sendo posteriormente diagnosticada como incapacitada para o trabalho.
Ato contínuo, por ser segurada do INSS requereu junto a ré a concessão de auxílio-doença que lhe foi concedido no período 17/08/2021 a 01/01/2022.
Posteriormente, a autora requereu, junto a ré, a concessão do auxílio-acidente que foi indeferido após a realização da perícia médica administrativa, sob o argumento de ausência de sequela válida.
Busca por meio da tutela jurisdicional a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Deferida a justiça gratuita (id 73564166).
Em sua peça de defesa, a promovida alega que não foi reconhecida a redução laborativa para o trabalho exercido pela autora.
Pugna que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A autora impugnou a contestação, afirma que a redução da capacidade laborativa foi comprovada pelos documentos colacionados aos autos e será ratificada pela perícia médica judicial.
Foi nomeado o perito (id 81302173).
Emitido laudo do exame médico pericial (id 90433348).
Instadas a se manifestarem sobre o laudo (id 110462949), as partes apresentaram apresentaram memoriais. É o simples relatório.
Decido.
Em apertada síntese a autora defende que sofreu redução na sua capacidade laborativa em decorrência de um acidente de trabalho, frente a isso requereu a concessão de auxílio-acidente junto a ré, que lhe foi negado.
Por outro lado, a ré sustenta que o pleito autoral foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa da autora.
Com efeito, para concessão do auxílio-acidente o promovente precisa preencher os requisitos do artigo 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Ocorre que, analisando o conjunto probatório se constata que não houve limitação ou incapacidade laboral da autora.
O laudo pericial (id 90433348) foi categórico em afirmar que a autora não apresenta déficit em seus movimentos.
Vejamos: "Registra-se que todos os movimentos de amplitude da articulação do ombro, bem como os do antebraço, punho, mão e dedos do membro superior esquerdo não apresentaram déficits [...] Registra-se que os movimentos de amplitude da articulação do cotovelo direito e esquerdo estão dentro dos parâmetros normais.
Não há redução nem déficit dos movimentos." (pag. 9).
Ainda, a conclusão a qual a perita-médica chegou, após a realização dos testes, é que não há incapacidade laboral.
Vejamos: "Não foram encontrados elementos de incapacidade, mantendo preservado seu potencial laborativo." (pag. 10-11). (destaquei) Importa mencionar que, apesar do magistrado não estar adstrito à prova pericial, o laudo foi realizado com justificação dos critérios e técnicas utilizados, descrevendo de forma clara e precisa todos os testes realizados.
Além do mais, as provas periciais desempenham um papel fundamental nos processos judiciais, auxiliando na busca da verdade, por esclarecer questões técnicas e cientificas que vão além dos conhecimentos do juiz.
Nesse viés, entendo que o laudo pericial foi esclarecedor e conclusivo, apontando que a promovente não apresenta incapacidade ou limitação para o desempenho do trabalho que realizava, inclusive, continuou a laborar na mesma função após o acidente.
A parte autora impugnou a conclusão do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, sustenta que a perita se equivocou ao tratar de incapacidade ao invés de redução da capacidade.
Contudo, a pericia judicial se mostrou suficiente para o deslinde da causa, sendo que as impugnações tecidas pela autora revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, sem qualquer embasamento técnico para afastar o laudo pericial.
Inclusive, é nesse sentido que tem decidido os Tribunais Pátrios, quando no julgamento de idêntica matéria: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SEGURADO.
ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO .
RESTRIÇÃO LABORATIVA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
FRUIÇÃO .
REDUÇÃO OU AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
INFIRMAÇÃO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL .
ELISÃO DE RESTRIÇÃO OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PROVOCADA POR INFORTÚNIO LABORAL DE TRAJETO.
CAPACIDADE REESTABELECIDA PLENAMENTE.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES LABORATIVAS.
LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS .
HIGIDEZ.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA .
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A concessão de benefícios de natureza acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que os reclamara, a ocorrência do acidente ou da enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano - que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade - o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e, por fim, a redução ou a perda, de forma permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86, caput e § 4º) . 2.
Emergindo do acervo probatório reunido, notadamente da prova técnica produzida, que o segurado, conquanto tenha sido vitimado por acidente de trabalho de trajeto que implicara seu afastamento temporário de suas atividades laborativas, durante o qual fruíra do auxílio-doença acidentário, não restara acometido por nenhuma sequela incapacitante para o exercício de sua atividade habitual, ainda que de forma parcial, estando, ao revés, habilitado a retomar plenamente as suas atividades laborais, resta obstado que lhe seja assegurada a fruição de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente. 3.
O laudo pericial oficial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal deve nortear a resolução da lide quando dependente da fixação de premissas originárias de fatos que demandam conhecimento técnico, pois, conquanto não enseje vinculação do juiz às conclusões que estampa na expressão do princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada, não pode ser desconsiderado, notadamente porque originário de experto habilitado, da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes. 4.
O atestado pelo perito oficial, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão empírica de fatos desprovidos de sustentação material ( CPC, arts. 371 e 479). 5 .
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória de caráter previdenciário e somente é concedido quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente que o vitimara, experimenta redução da sua capacidade para o desenvolvimento do trabalho que habitualmente exercia, implicando presumidamente impacto remuneratório, daí porque, infirmada a redução da capacidade laborativa, conquanto ocorrido o infortúnio, não é viável sua concessão ao obreiro na conformidade da prescrição positivada pelo legislador. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida .
Unânime. (TJ-DF 0725489-15.2022.8 .07.0015 1826566, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (destaquei) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE SEQUELA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL – PERITO JUDICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO . (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). 2.
O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitual, indevida a concessão do benefício pleiteado. 4 .
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJ-PR 00003321020238160108 Mandaguaçu, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 22/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA A ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Laudo pericial que não identifica incapacidade para as atividades habituais da parte autora. 2.
Parte autora acometida de doença incapacitante não decorrente de acidente de qualquer natureza. 3.
Não caracterização de doença do trabalho ou profissional. 4.
Ausência de requisito para a concessão de auxílio-acidente. 5.
Benefício por incapacidade indevido. 6.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50015155720234036305, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) (destaquei) Destaca-se que, são requisitos para concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A conclusão do laudo pericial é que "Não foram encontrados elementos de incapacidade", o que afasta o direito ao auxílio acidente.
Sendo assim, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial, que apontam a ausência de incapacidade, bem como redução laboral e em consonância com a jurisprudência, a conclusão a que se chega é que a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Além disso, como bem assinala a doutrina, o principal gargalo no processamento de concessão e restabelecimento dos benefícios previdenciários por incapacidade está na perícia médica.
Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante artigo 98, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BAYEUX, 15 de agosto de 2025.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
09/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 22:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de memoriais
-
13/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Alvará
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09/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:58
Juntada de Certidão de intimação
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:37
Juntada de Certidão de intimação
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:38
Juntada de Certidão de intimação
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TACIANO CORREIA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 07:38
Nomeado perito
-
27/10/2023 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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