TJPB - 0848523-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0848523-27.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância do exequente quanto aos valores apresentados pelo executado, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id.113722810 ).
Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório.
No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito.
Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
10/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:50
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/09/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GOMES VITURIANO (*82.***.*01-53).
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05/09/2023 12:08
Declarada incompetência
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05/09/2023 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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30/08/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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