TJPB - 0800981-76.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800981-76.2022.8.15.0601 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE MARINALDO DA CRUZ EMBARGADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS FERRARI LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ MARINALDO DA CRUZ contra POSTO DE COMBUSTÍVEIS FERRARI LTDA EPP, alegando o embargante, em síntese, que a execução se baseia em um título executivo extrajudicial (cheque n. 850748) que carece de certeza, liquidez e exigibilidade.
Argumenta, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, afirmando que o cheque foi emitido no valor de R$ 198,00 e não de R$ 198.000,00, conforme demonstraria um extrato bancário.
Sustenta também a ausência de legitimidade ativa da parte embargada, pois o cheque foi emitido nominalmente à empresa GF Combustíveis, pessoa jurídica diversa da exequente, sem que houvesse o devido endosso para a transferência do crédito.
Além disso, impugna a concessão da gratuidade de justiça à embargada, por se tratar de um posto de combustíveis em pleno funcionamento.
No mérito, reitera que o cheque foi possivelmente fraudado, desconhece qualquer negócio jurídico com a embargada que justificasse o valor executado e que o título executivo não é exigível.
Diante desses fatos requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo à execução para evitar danos irreparáveis, como o bloqueio de seus bens e valores.
No mérito, pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título.
A tutela de urgência foi indeferida em um primeiro momento, sob o fundamento de que, para a concessão do efeito suspensivo, a execução já deveria estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verificava nos autos até aquela data.
A parte embargada impugnou os embargos, refutando as alegações do embargante.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça do embargante, argumentando que a emissão de um cheque de alto valor seria incompatível com a alegação de hipossuficiência e que o valor da causa dos embargos deveria corresponder ao valor da execução.
Alegou também que o executado não observou a ordem de gradação legal para garantia do juízo.
No mérito, defendeu a legitimidade ativa, afirmando que as empresas Posto Ferrari e GF Combustíveis pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo constituídas pelos mesmos sócios.
Sustentou a validade do cheque, argumentando que a cédula de crédito não apresenta rasuras, que a devolução pelo motivo 21 (sustação) pressupõe o reconhecimento da emissão da dívida, e que a alegação de fraude não foi comprovada, requerendo a total improcedência dos embargos.
O pedido de tutela de urgência foi reapreciado e deferido, modificando a decisão anterior para atribuir efeito suspensivo aos embargos.
O juízo considerou que, com a nova situação fática, qual seja, a efetivação da penhora de um bem imóvel do executado, a execução passou a estar garantida.
Reconheceu também a probabilidade do direito alegado pelo embargante, diante dos argumentos sobre a nulidade do título, e o risco de dano grave inerente ao prosseguimento de uma execução sobre a qual pairam dúvidas plausíveis.
Em seguida, o embargante manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo os pontos levantados pela parte embargada e ratificando os termos de sua petição inicial.
Reiterou a alegação de fraude no preenchimento do cheque, a ausência de endosso válido, a incorreção do valor da causa e a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça a seu favor e revogação da concedida à embargada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, restaram incontroversos a emissão do cheque nº 850748 pelo embargante, a posterior ordem de sustação do pagamento por desacordo comercial e a relação de pertencimento das empresas "Posto de Combustíveis Ferrari Ltda" e "GF Comércio de Combustíveis Eireli" ao mesmo grupo econômico, por possuírem os mesmos sócios.
A controvérsia dos autos cinge-se em dois pontos fundamentais: a) a legitimidade ativa da empresa embargada para executar o cheque emitido nominalmente a uma terceira pessoa jurídica, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, ante a alegação de ausência de endosso formal; e b) a exigibilidade do título de crédito, apurando se o valor nele constante, de R$ 198.000,00, corresponde à obrigação original ou se decorre de alteração fraudulenta, tendo em vista a alegação do embargante, amparada em extrato bancário, de que o valor correto seria de R$ 198,00.
A matéria, portanto, demanda dilação probatória para a correta elucidação dos fatos.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: I - Ao embargante (executado), o ônus de provar a alegada fraude e adulteração do valor do cheque, fato modificativo do direito do credor; II - À embargada (exequente), o ônus de provar a existência de relação jurídica subjacente que justifique o crédito no valor de R$ 198.000,00, bem como a sua legitimidade para a cobrança, em face da ausência de endosso formal.
Posto isso, determino: 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos.
Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
O eventual silêncio quanto ao solicitado será interpretado como concordância tácita para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, as diretrizes do artigo 12 do referido diploma legal.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
10/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS FERRARI LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARINALDO DA CRUZ em 14/11/2024 23:59.
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13/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS FERRARI LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARINALDO DA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de JOSE MARINALDO DA CRUZ em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 00:34
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARINALDO DA CRUZ - CPF: *31.***.*80-06 (EMBARGANTE).
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30/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
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29/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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