TJPB - 0801695-90.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801695-90.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a fazenda pública em que consta requisição de pequeno valor (RPV), na qual não consta determinação de sequestro nos autos.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro nos autos deverá ser mantida, com a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC, bem como vistas ao MP concomitantemente no prazo de 15 (quinze) dias.
Passada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 21:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 02:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:33
Juntada de Petição de informação
-
15/01/2021 14:52
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
19/11/2020 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2020 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de MARTHA HELENA DE AGUIAR RAMOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de GILENE FERREIRA DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 20:16
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2020 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/06/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 19/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816812-43.2019.8.15.2001
Maria Tamires Ramalho Soares
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Leonia Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2019 11:16
Processo nº 0816812-43.2019.8.15.2001
Maria Tamires Ramalho Soares
Ideal Invest S.A
Advogado: Luan Anizio Serrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 21:10
Processo nº 0800603-31.2025.8.15.0241
1 Vara Civel da Comarca de Poa-Sp
1 Vara Mista da Comarca de Monteiro
Advogado: Marcelo Aparecido Pardal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 17:55
Processo nº 0801403-81.2024.8.15.0051
Francisco Braz de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 14:59
Processo nº 0801403-81.2024.8.15.0051
Francisco Braz de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 10:51