TJPB - 0800564-73.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:45
Juntada de Petição de informação
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04/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800564-73.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA BIZERRA Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado a partir do pedido de desarquivamento do processo físico nº 3000554-31.2013.815.0131, formulado pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID Num. 107131262).
A empresa alega a existência de um saldo em conta judicial vinculada ao processo originário e requer a sua liberação.
Analisando os autos, verifica-se que a obrigação principal, oriunda da sentença condenatória proferida no processo nº 3000554-31.2013.815.0131, foi devidamente satisfeita.
Naquela ocasião, foi determinado o bloqueio judicial (BacenJud) do montante de R$ 2.821,75 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) para quitação do débito.
O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial nº 1400124702449, e o seu levantamento pela exequente, Sra.
MARIA DE FÁTIMA BIZERRA, foi autorizado por meio do Alvará nº 07/16, o que confirma a satisfação do seu crédito.
O extrato bancário atualizado (ID Num. 116797682) demonstra que a referida conta judicial possui um saldo remanescente de R$ 9.003,34 (nove mil e três reais e trinta e quatro centavos), valor este que, quitada a obrigação principal, pertence à parte que efetuou o depósito, ou seja, a empresa executada.
Dessa forma, tendo em vista que a obrigação que deu causa à execução foi integralmente cumprida, não há mais o que prover neste feito senão deferir o pedido da executada para liberar o saldo remanescente e extinguir o processo. 3 Dispositivo Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicia autorizando o levantamento do saldo integral existente na conta judicial nº 1400124702449, em favor da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ nº 09.***.***/0001-40), para a conta indicada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:29
Juntada de Ofício
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:45
Outras Decisões
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04/06/2025 05:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:44
Determinada diligência
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05/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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