TJPB - 0801646-17.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0801646-17.2025.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por DIACUY GLORIA ALVES em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora busca a declaração de inexistência de um suposto negócio jurídico não contratado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" , além de uma indenização por danos morais.
Decisão determinando a emenda inicial para corrigir defeito de representação contido na procuração juntada aos autos (ID 116405560).
Certidão do sistema LitisControl, informando a existência de processo semelhantes envolvendo as partes (ID 116147962).
O autor realizou a emenda, conforme ID 119299791.
Em seguida, apresentou manifestação, com vídeos em anexo, no intuito de demonstrar a dificuldade da autora em assinar devido a problemas de visão, e, por isso, realizou-se a assinatura a rogo (ID 122994283).
Eis um breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS: A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, por sua vez, estatui, no Anexo B, medidas judiciais a serem adotadas, de modo a evitar a litigância abusiva, constando, dentre elas: a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14).
Ainda, estabeleceu a necessidade de adoção de providências para evitar o fracionamento injustificado de demandas (item 8).
Pois bem.
Feitos os breves esclarecimentos, verifico que, in casu, a parte autora, fracionou demandas de forma injustificada, haja vista que distribuiu 2 (dois) processos em face da mesma parte promovida (0801646-17.2025.8.15.0301 e 0801644-47.2025.8.15.0301), todas fruto de relações jurídicas similares, que possuem a mesma causa de pedir (inexistência dos contratos) e idêntico pedido (declaração de inexistência contratual e indenização por danos materiais e morais).
A tentativa autoral é de obter vários títulos executivos como forma de maximizar os ganhos com honorários advocatícios, tudo em descompasso com a ética e a economia processual.
Tal prática importa em famigerado exercício abusivo do direito de ação, e implica em sérios prejuízos à celeridade processual desta e de outras demandas.
Nesse sentido: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-04.2022.8.17 .2930 - Vara Única da Comarca de Macaparana APELANTE: DJALMA DE BARROS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR:Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO .
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000344-04.2022 .8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição expandida, e por maioria, vencido o Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator .
Recife/PE, data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8103408-52.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARLUCIA ALMEIDA DA SILVA Advogado (s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103408-52.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLUCIA ALMEIDA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8103408-52.2020.8.05 .0001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5º LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817 .845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845/MS Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17 .10.2019) III -" O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania "( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min .
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001952620248205159, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Com efeito, a certidão de ID 116147962, gerada pelo Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (Litis Control), já apontava a existência de processos semelhantes com o mesmo polo ativo.
A parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os autos, incluindo a referida certidão, mas quedou-se inerte quanto a este ponto.
A omissão em justificar a multiplicidade de ações, especialmente quando já alertada pelo sistema de controle, reforça a presunção de má-fé e a intenção de pulverizar as demandas.
Para além disso, a forma como a representação processual foi conduzida também revela indícios de abuso.
Foi juntada aos autos uma procuração com assinatura a rogo, sob a justificativa de que a autora possui "sérios problemas oftalmológicos" que a impossibilitam de assinar.
Contudo, a utilização da assinatura a rogo pressupõe a condição de analfabetismo ou a impossibilidade física de assinar, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
Não há qualquer documento médico que ateste a alegada condição oftalmológica incapacitante.
Pelo contrário, os vídeos juntados pela própria parte demonstram uma pessoa lúcida e capaz de exercer os atos da vida civil, que, embora possa ter alguma dificuldade, não aparenta estar completamente impossibilitada de firmar uma assinatura.
De fato, a ausência de clareza sobre a real capacidade da autora de assinar, de ter conhecimento sobre as demandas que está a propor e o fracionamento injustificado das demandas pelo causídico que subscreve ambos os processos, são fatores que revelam conduta contrária à boa-fé processual, que exige transparência e lealdade de todos os sujeitos do processo.
Diante do exposto, o fracionamento deliberado de ações, a omissão em justificar a multiplicidade de processos e os vícios na representação processual demonstram um exercício abusivo do direito de ação.
Tal conduta acarreta a ausência de interesse processual, pois o interesse de agir não se confunde com o mero interesse econômico de multiplicar honorários, mas sim com a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, que deve ser buscada de forma ética e eficiente.
Nesse contexto, o fracionamento deliberado de ações, a omissão em justificar a multiplicidade de processos e os vícios na representação processual demonstram um exercício abusivo do direito de ação, que importa em carência de interesse processual para adequado processamento dos pedidos autorais, compreendo que a petição inicial deve ser indeferida.
Ademais, a pretensão, da forma como foi apresentada, se revela contrária a boa-fé processual, prejudica a celeridade processual e implica em assédio processual.
Assim, por vislumbrar a inobservância do art. 320 do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
III.
DISPOSITIVO: Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha nova ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se a parte autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV.DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier– Juiz de Direito -
09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de informação
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2025 21:28
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 16:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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