TJPB - 0814224-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814224-42.2025.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Karina de Alemeida Batistuci OAB SP 178033-A AGRAVADA: Michelle Cristinna Ramalho Diniz Lima ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB PB 11589 e outros.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Bradesco Saúde S/A, contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido De Tutela, proposta por Michelle Cristinna Ramalho Diniz Lima, decidiu nos seguintes termos: “Em face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, determinando que a REU: BRADESCO SAUDE S/A, autorize e custeie o tratamento com o medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE), imediatamente, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), nos moldes do convênio operado, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa diária.
Intime-se pessoalmente, com URGÊNCIA, a parte demandada, REU: BRADESCO SAUDE S/A, através de sua procuradoria, por mandado, para, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), providenciar a referida medicação, com as advertências acima encartadas” Em suas razões, o Bradesco Saúde S/A pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o medicamento em questão teve sua cobertura negada por se tratar de uso off label.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão objurgada e, no mérito, após a formação do contraditório, a reforma do decisum de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante pretende obter efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. É cediço que para a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no preceptivo legal da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante, em regra, evidenciar a combinação de todos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Sendo assim, vislumbro, de logo, que a agravante não conseguiu demonstrar, à primeira vista, a plausibilidade do direito invocado que autorize a aplicação do efeito suspensivo almejado.
Isso porque na decisão agravada o Juízo a quo determinou que o plano de saúde agravante procedesse com a aquisição e fornecimento de medicamento para tratamento de câncer da agravada.
Pois bem.
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, no qual o agravante impugna decisão que determinou o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento oncológico da parte agravada.
Para tanto, invoca-se, como pressuposto, a ausência de obrigatoriedade contratual e legal, em especial por tratar-se de medicamento prescrito na modalidade off label.
Todavia, em sede de cognição sumária, verifica-se que a tese recursal encontra óbice em precedentes consolidados no Superior Tribunal de Justiça e em interpretação sistemática da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 9.961/2000, as quais reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos antineoplásicos, inclusive domiciliares e mesmo quando não incluídos no rol da ANS, desde que devidamente prescritos por profissional habilitado.
Ainda que se reconheça a controvérsia sobre o uso off label, a jurisprudência pátria tem mitigado essa limitação quando evidenciada a necessidade clínica, não sendo recomendável a restrição com base unicamente na ausência de previsão no rol da ANS ou na bula do fármaco.
Assim, não se evidencia, neste momento inaugural, a probabilidade do direito alegado que justifique a suspensão da decisão recorrida, especialmente diante da natureza da enfermidade e dos potenciais riscos da descontinuidade terapêutica.
Relativamente ao perigo de dano, este é inverso, uma vez que sem que seja ministrado o medicamento a parte autora restará submetida a risco muitíssimo alto.
Por fim, mister consignar que em caso de improcedência do pedido autoral, a agravante poderá pleitear o ressarcimento dos valores despendidos, porém tudo isso será apurado na instrução e não em fase de cognição sumária por meio de agravo de instrumento.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator - 
                                            
18/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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