TJPB - 0801700-54.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
04/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801700-54.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA em desfavor de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Narra o autor em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. b)Esse desconto consta como favorecido o demandado. c)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização.
Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo: a) Preliminar de ilegitimidade0 passiva ad causam; b) No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos.
Na eventualidade de acolhimento dos pedidos seja a restituição do valor na forma simples.
Foi apresentado réplica à contestação.
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida - CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.***.***/0001-82 – não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Sem razão a contestante, posto que a mesma figura como contratada na relação jurídica e beneficiária do desconto realizado na conta bancária da autora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Constatado erro no polo passivo desta ação há de ser determinada a retificação.
Assim sendo, retifique-se o polo passivo para: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.***.***/0001-82.
MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito.
A prova documental é suficiente para o julgamento da ação.
A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “EAGLE SOCEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
Segundo o autor o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária.
Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso pois admitido pelo promovido em suas contestações e, está provado por documentos.
No caso dos autos, consta que o demandado juntou ao processo o contrato questionado – termo de filiação id n. 111486076 - e que motivou a averbação e descontos em sua conta bancária.
Ocorre que, a parte autora regularmente intimada não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato de filiação.
Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido.
A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “(TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que a autora realizou a filiação junto ao demandado e que está motivando os descontos em seu benefício previdenciário, de modo que improcedem os pedidos formulados na inicial.
Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pedido formulado pelo promovido de condenação do autor por litigância de má-fé entendo que apesar do promovido ter provado a contratação, não consta nos autos de que o promovente tenha ingressado com a presente ação imbuído de má-fé e com o objetivo de obter vantagem ilícita, de modo que deixo de condenar o autor por litigância de má-fé.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitada a preliminar e determinada a correção do polo passivo desta ação, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS - Juiz de Direito -
01/09/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*61-34 (AUTOR).
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001166-35.2013.8.15.0611
Maria Luna Silveira
Espolio de Bianor Alves do Nascimento
Advogado: Arally da Silva Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 13:05
Processo nº 0843668-34.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Thiago Inacio Souza dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 12:23
Processo nº 0803713-12.2024.8.15.0261
Municipio de Nova Olinda Pb
Man Latin America Industria e Comercio D...
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 22:36
Processo nº 0009254-92.2008.8.15.0011
Banco Industrial e Comercial S A
Cip com Ind Premoldados LTDA
Advogado: Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2008 00:00
Processo nº 0801700-54.2024.8.15.0321
Jose Soares da Silva
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 13:15