TJPB - 0808672-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808672-96.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Capital/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: ADRIANO CELSO DE LIMA ARAÚJO Advogado: CLÓVIS ANAGE NOVAIS DE ARAÚJO FILHO Agravado: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: MARLO RUSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Adriano Celso de Lima Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face da Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, levando o agravante a sustentar sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de declaração de imposto de renda com renda anual de R$ 33.252,00 e extrato bancário com saldo final de R$ 128,50.
Requereu a concessão integral do benefício.
Foi deferido pedido de efeito suspensivo em sede liminar e, ao final, o recurso foi julgado procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, acompanhada de documentação que evidencia a limitação financeira, é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e seguintes) asseguram o direito à gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presumidamente verdadeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
A decisão agravada não apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada pelo agravante.
Os documentos juntados demonstram a precariedade da condição financeira do agravante, revelando rendimentos modestos e saldo bancário irrisório, compatíveis com a alegação de hipossuficiência.
A exigência de recolhimento das custas processuais, mesmo que reduzidas, nas circunstâncias demonstradas, configura óbice desproporcional ao exercício do direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum e somente pode ser afastada diante de prova inequívoca em sentido contrário (AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025).
Os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reiteram esse entendimento, exigindo demonstração clara da capacidade financeira para indeferir ou restringir a justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
A ausência de elementos concretos que infirmem a alegação de hipossuficiência impõe o deferimento integral da gratuidade da justiça.
A exigência de custas processuais em face de parte com renda modesta e saldo bancário inexpressivo configura óbice desproporcional ao exercício do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025.
TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025.
TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Celso de Lima Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face da Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
O agravante sustenta ser pessoa hipossuficiente, apresentando declaração de imposto de renda que evidencia rendimentos anuais de R$ 33.252,00 (cerca de R$ 2.771,00 mensais) e extrato bancário com saldo final de R$ 128,50, o que demonstraria a impossibilidade de arcar com custas processuais, ainda que reduzidas.
Requer a concessão integral da gratuidade da justiça (Id. 34512929).
Decisão liminar de Id. 34584907 deferiu o pedido de efeito suspensivo para estender a gratuidade da justiça à agravante, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 35256786).
Parecer ministerial provimento do presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante na sua integralidade (Id. 35319525). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a gratuidade da justiça é concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la apenas mediante elementos concretos que comprovem capacidade financeira.
No caso, a decisão agravada não apresentou fundamentos capazes de afastar tal presunção.
No caso, os documentos juntados confirmam que o agravante percebe rendimentos modestos e mantém saldos bancários inexpressivos, suficientes apenas para despesas básicas, circunstância incompatível com o custeio das custas iniciais, ainda que reduzidas.
A exigência de recolhimento nessas circunstâncias representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que representada por advogado constituído. “há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025 – incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O indeferimento ou a concessão parcial da justiça gratuita exige a demonstração nos autos da ausência dos pressupostos legais para sua concessão integral.” (TJ-PB – AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025) **** “A Jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos. [...] Ausentes indícios no sentido de que o agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.” (TJ-PB – AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025) Nessa perspectiva, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no referido dispositivo legal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar anteriormente deferida e CONCEDER à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade.
P.
I.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02 -
09/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO CELSO DE LIMA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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