TJPB - 0805705-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 75084534), enquanto a parte promovida pleiteou a juntada de novos documentos (Id n 75344351).
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
O pedido de produção de prova oral formulado pela parte promovida, consistente na juntada de documentos relativos à vistoria realizada quando da contratação do seguro, bem assim de fotos e demais documentos que acompanharam o processo de seguro, não merece acolhimento.
Verifica-se que a parte promovida visa à produção de provas já existentes nos autos, conforme informado pela parte autora na petição de Id nº 113391994, revelando-se, portanto, desnecessária a repetição da determinação.
Destarte, indefiro o pedido de juntada de documento.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/05/2023 14:10
Baixa Definitiva
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29/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:22
Conhecido o recurso de EDSON SOARES DA SILVA - CPF: *45.***.*18-01 (APELANTE) e provido
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01/11/2022 04:29
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 19:36
Conclusos para despacho
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03/08/2022 19:36
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:38
Recebidos os autos
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03/08/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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