TJPB - 0817177-76.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817177-76.2025.8.15.0000 Origem Comarca de Princesa Isabel Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante Milton Ferreira dos Santos Advogado Francisco Jeronimo Neto Agravada Amar Brasil Clube de Benefícios Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Ferreira dos Santos contra decisão do Juízo da Comarca de Princesa Isabel nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em face da Amar Brasil Clube de Benefícios.
Na decisão agravada (Id. 36975221), o Juízo a quo, sem oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos relativos à gratuidade judiciária, deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, e reduziu o valor das custas iniciais para 11% do valor total, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 prestações.
Nas razões recursais (Id. 36975220), o agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, já que é aposentado pelo INSS, percebendo um pouco mais que 01 salário mínimo mensal.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, torna-se necessária a demonstração, pelo agravante, da existência do “fumus boni juris" e do “periculum in mora”, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do agravo, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Mesmo na vigência do CPC/73, já havia precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que “antes de eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deve ser oportunizada ao requerente a prova sobre a alegada insuficiência financeira.” (TJPB; AI 2012752-88.2014.815.0000; de minha Relatoria; DJPB 05/11/2014; Pág. 17).
Destaco inclusive que o § 2º1 do art. 99 do CPC/2015, veda o indeferimento liminar, ainda que parcial, do pedido de assistência judiciária gratuita, “(…) devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Também vislumbro o perigo da demora, em decorrência dos efeitos característicos de eventual extinção do feito.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Princesa Isabel, comunicando da Decisão, e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se o agravante.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05) 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ( … ) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ( … ) - 
                                            
29/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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