TJPB - 0817040-94.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 Processo nº: 0817040-94.2025.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL ROSA AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO LIMINAR Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Antonio Manoel Rosa, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da Vara Única de Pocinhos, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada contra o Banco C6 Consignado S.A..
Do histórico processual verifica-se, que a Magistrada singular, (ID 115790811 – processo originário) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, ressaltando a existência de múltiplas contas bancárias não declaradas e a suposta omissão deliberada dessas informações.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Pontua que deve-se observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Aduz preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sendo aposentado pelo INSS e não tendo auferido renda superior ao limite posto pela Receita Federal do Brasil durante os últimos anos, logo, por ser isento, jamais declarou imposto de renda.
Sustenta ainda que sua renda mensal já se encontra bastante comprometida com despesas básicas, e com o pagamento de mensal de empréstimos bancários de forma que a manutenção do indeferimento do benefício comprometeria seu direito de acesso à justiça.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Tenciona o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, no sentido de que seja concedida a gratuidade judiciária. É sabido que, para a concessão da liminar, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentadores, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Vale ressaltar que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação dos seus pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Prima facie, neste exame sumário, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos, a parte agravante é pessoa idosa (nascido em 23/05/1948), viúvo, e aposentado por pensão por morte do INSS, benefício de natureza alimentar cuja quantia mensal líquida, conforme se extrai dos extratos bancários de Id 115303527 e 115303528 (do processo originário), não supera R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Além disso, conforme a documentação colacionada aos autos, há descontos mensais relativos a empréstimos bancários que comprometem substancialmente a integralidade de sua renda, o que denota situação de vulnerabilidade econômica, reforçada pela idade avançada e residência em área rural, circunstância que, por si só, recomenda uma análise mais cuidadosa e sensível.
Logo, analisando os requisitos para concessão da tutela de urgência, vê-se que o Código de Processo Civil/2015, em alguns dispositivos, ampara o pleito da parte agravante, senão vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deste modo, ainda num juízo preliminar da matéria, entendo que a decisão agravada, data venia, pautou-se em rigorismo formal, ao pressupor que a existência de outras contas bancárias — por si só — configuraria indício de capacidade econômica, sem que tivesse havido demonstração de valores expressivos ou movimentações incompatíveis com a condição de aposentado rural e idoso, sendo imperioso reconhecer que o agravante faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder a gratuidade da justiça de forma integral ao agravante, até o mérito do recurso.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao juízo originário, para que a ela dê o efetivo cumprimento no sentido de que o processo tenha seu curso regular, sem a exigência de qualquer despesa ou custa processual.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado/Relator -
30/08/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804374-72.2025.8.15.2001
Josenildo da Silva Monteiro
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Felipe Sales dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 15:59
Processo nº 0807742-78.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia Pbprev
Maria Goretti Neves Brito
Advogado: Paulo Wanderley Camara
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 13:32
Processo nº 0805888-60.2024.8.15.0331
Carlos Alberto de Melo Brito
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:19
Processo nº 0833412-42.2019.8.15.2001
Suenia Medeiros do Vale
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 14:11
Processo nº 0801366-87.2025.8.15.0061
Gicelia Pereira dos Santos
Municipio de Riachao
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 16:38