TJPB - 0804004-93.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0804004-93.2024.8.15.0331 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO C6 S/A moveu a presente ação de busca a apreensão, com pedido de liminar, contra GILBERTO DA SILVA SANTOS alegando, em síntese, ter firmado com o réu o contrato, sob nº de AU0000214206, no valor de R$ 56.545,20, importância esta que deveria ser paga em parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.570,70, cada uma, de acordo com as cláusulas e condições previstas no contrato, vencendo-se a primeira parcela em 04/11/2022.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes, a parte Requerida(o), como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao Requerente o seguinte bem: Veículo/Marca: STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8V CD/FIAT Modelo/Ano: 2012/2012 Placa: NQF9I63 Chassi N°: 9BD27804MC7519973, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 38.543,93 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) consoante planilha de cálculo em anexo.
A liminar foi concedida e cumprida.
O réu foi citado e não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido Impende proclamar os efeitos da revelia, pois não obstante regularmente citado, o requerido deixou escoar o prazo legal para oferecer contestação, desídia essa que o torna revel, fazendo com que se presumam verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (NCPC, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355, II).
Em decorrência dessa presunção, devem ser aceitos como verídicos a existência da alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento das obrigações dela decorrentes e a mora da ré, acarretando a necessidade de consolidação do domínio e da posse do veículo em comento nas mãos do autor.
Nesse sentido: ”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PROCEDENTE – CONTRATO RESCINDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A rescisão contratual não é contrária ao disposto no Dec.
Lei 911/69.
Na verdade, é consequência do inadimplemento contratual, que faz com que o contrato tenha seu vencimento antecipado, sendo exigíveis todas as parcelas.
A procedência do pedido de busca e apreensão judicial consolida nas mãos do credor a propriedade e a posse plena do bem objeto do contrato, e permite que este realize a venda, e ainda cobre do devedor eventual saldo em aberto, decorrente do encerramento do contrato. (TJSP; Apelação 1001307-43.2017.8.26.0400; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018, grifos acrescidos)." Com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e 3º, parágrafo 5º, do Decreto lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato que instituiu a alienação fiduciária em garantia, consolidando em poder do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo automotor, cuja apreensão liminar torno definitiva, condenando-se o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da demanda.
P.R.I.C.
Santa Rita, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:51
Outras Decisões
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03/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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