TJPB - 0802318-15.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802318-15.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Escala de Salário-Base] POLO ATIVO: JOSEFA MARIANO DOS SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Destaco que não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal.
Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
10/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:03
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 23:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:45
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:12
Juntada de Informações
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12/03/2024 08:28
Outras Decisões
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22/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
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22/02/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:08
Juntada de comunicações
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13/12/2023 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
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14/11/2023 16:04
Recebidos os autos.
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14/11/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB
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14/11/2023 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 20:02
Declarada incompetência
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31/10/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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