TJPB - 0826999-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 02:31 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826999-03.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: YARA GABRIELA RIBEIRO RABELO CAMPOS Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS DE SOUZA SOARES - PE60897 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade calcada em arguição de nulidade de citação, alegando, em síntese que tomou conhecimento da penhora on line de seus ativos, sendo que afirma que não reside no endereço para o qual foi enviada a citação, asseverando que a carta foi recebida por pessoa desconhecida, o que invalida o ato.
 
 O excepto, em contrarrazões, ressalta a validade da citação, posto que enviada para o endereço correspondente a Unidade Habitacional de sua propriedade (apto 306 A - Bloco 8).
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos tem-se que a Executada, ora Excipiente, foi regularmente citada por meio de carta para o endereço correspondente a sua Unidade Habitacional no Condomínio Exequente (apto 306 A - Bloco 8), conforme se depreende do comprovante de rastreio inserido no ID. 114138787, devidamente identificado o recebedor, e, portanto, em consonância com o artigo 248, § 4º, do CPC e Enunciado 5 do FONAJE, sendo válida a citação.
 
 Sobre a questão tem-se jurisprudência pacífica.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis).
 
 Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício.
 
 Inconformismo .
 
 Acolhimento.
 
 Citação no endereço residencial do agravado.
 
 Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
 
 Citação válida .
 
 Incidência do art. 248, § 4º, do CPC.
 
 Teoria da aparência.
 
 Pessoa física residente em condomínio.
 
 Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
 
 Precedentes.
 
 Prejuízo não evidenciado.
 
 Decisão reformada.
 
 Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21749265720228260000 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Em que pese a Excipiente alegar que sempre residiu em outro endereço, não há provas de que comunicou ao Condomínio tal endereço para correspondência, além do que não traz nenhuma demonstração de que a Unidade Habitacional não é de sua propriedade, com a devida comunicação ao exequente, ora excipiente.
 
 Neste diapasão, sendo o cerne da questão a nulidade arguida por falta de citação, tem-se por inexistente, e por estar o processo executório em seus regulares termos impõe-se a rejeição da presente Exceção de Pré-executividade.
 
 Isto posto, por tudo que dos autos constam, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, permanecendo a execução nos seus termos.
 
 Sem custas e sem honorários, ex vi do art. 54 da lei 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes, o exequente/excipiente para informar seus dados bancários, bem como para indicar bens complementares à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Com a informação, expeça-se alvará liberatório no valor de R$ 1.609,48 (mil, seiscentos e nove reais e quarenta e oito centavos), com os acréscimos legais e voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:24 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            19/08/2025 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 16:52 Juntada de Petição de pedido de destaque 
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                                            18/08/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 09:11 Juntada de comunicações 
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                                            31/07/2025 00:56 Publicado Despacho em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 14:30 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            18/07/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 11:01 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            07/06/2025 06:05 Decorrido prazo de YARA GABRIELA RIBEIRO RABELO CAMPOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 06:05 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/05/2025 08:28 Expedição de Carta. 
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                                            24/05/2025 08:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2025 02:58 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            23/05/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 14:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/05/2025 14:43 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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