TJPB - 0802141-03.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802141-03.2021.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença.
Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado.
Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva.
Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada.
Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença acolheu o pedido inicial e enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, concluindo pela responsabilidade da promovida com base nas provas constantes dos autos, na aplicação da Teoria da Aparência e nas regras do CDC e do Código Civil.
Restou consignado que os autores foram vítimas de fraude perpetrada por funcionário da empresa, no exercício de suas funções, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
A alegação da embargante de que não foram apreciadas provas por ela juntadas, na verdade, traduz inconformismo com a valoração judicial da prova e com a conclusão adotada, não caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto.
Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE LIMA SEGUNDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 02:35
Juntada de provimento correcional
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01/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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04/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES FORMIGA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 06:02
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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17/08/2023 00:53
Juntada de provimento correcional
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22/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:56
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2023 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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30/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 21:35
Juntada de
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09/12/2022 21:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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08/12/2022 22:55
Recebidos os autos.
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08/12/2022 22:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
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09/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2021 09:21
Juntada de
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24/11/2021 08:31
Recebidos os autos.
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24/11/2021 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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17/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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