TJPB - 0857021-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0857021-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente foi intimada para promover a execução do julgado, onde deveria apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o título executivo judicial, nos termos do art. 534 do CPC.
No entanto, ao executar o julgado, apresentou cálculo diverso do ato sentencial.
A sentença de mérito, definiu o seguinte: “Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal nos moldes requeridos pela parte promovida e declaro prescritas as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a PBPREV a efetuar o descongelamento do Adicional de Inatividade no contracheque do autor e a pagá-lo nos moldes do art. 14, da Lei Estadual n.º 5.701/93, bem como ao pagamento das diferenças salariais resultante do pagamento a menor do adicional em exame, observados o período de inatividade do militar e o quinquênio anterior à data da propositura da ação.
A correção monetária deverá ser arbitrada desde o vencimento de cada parcela devida, consoante o índice estabelecido pelo IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes devem ser fixados a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º - F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 até o dia 09/12/2021.
A partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC. 113/2021.” Pelos cálculos apresentados pela exequente, percebe-se que não foram observados os indexadores de juros e correção monetária indicados na sentença para se chegar ao montante devido, quais sejam, “A correção monetária deverá ser arbitrada desde o vencimento de cada parcela devida, consoante o índice estabelecido pelo IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes devem ser fixados a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º - F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 até o dia 09/12/2021.
A partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC. 113/2021”.
Posto isto, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente não observou o título executivo judicial, determino que se apresente, no prazo de até 15 (quinze) dias, novo demonstrativo, conforme exigências do art. 534 do CPC, com detalhamento da incidência de juros e correção monetária sobre cada parcela, em observância estrita às regras e o marco temporal da sentença irrecorrível.
Ademais, tendo em vista a existência da pendência do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública, para ser comprovada sua efetivação no prazo acima estipulado, sob pena de multa diária.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
04/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Outras Decisões
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27/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/08/2025 23:59.
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11/06/2025 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de GILVAN ANGELO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 21:16
Juntada de Decisão
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17/02/2025 21:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/02/2025 10:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:01
Juntada de Decisão
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20/10/2024 00:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 10:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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19/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:19
Conclusos para decisão
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31/08/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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