TJPB - 0806869-46.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806869-46.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo nem de impugnação ao cumprimento de sentença, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio online formulado na peça de Id. 116028150.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado peça em comento (R$ 2.743,57), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806869-46.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para se manifestar, em até 15 dias, sobre conteúdo de id 108658994, devendo apresentar respectivos comprovantes, ciente de que não o fazendo autorizará a retomada dos atos de constrição.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806869-46.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IRAILTON FREIRE LEMOS JUNIOR EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
O autor foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais.
A Defensoria Pública cobrou R$ 1.775,86.
Instada, a Defensoria Pública informou aceitar receber seu crédito em 12 parcelas, prevendo-se vencimento antecipado e multa de 10% em caso de inadimplemento de quaisquer delas.
O executado concordou. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes .
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença e o executado/autor para, em até 05 dias, apresentar o comprovante de depósito da primeira parcela (R$ 147,99), considerando os dados bancários de Id 87924857, e as demais a cada 30 dias.
Fica ciente de que o inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento de todas as demais ainda não pagas, além do acréscimo de 10% sobre o saldo devedor.
Aguarde-se em Cartório, na caixa de suspensos, a apresentação dos 12 comprovantes de depósitos realizados pelo autor.
Com eles nos autos, arquive-se.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806869-46.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 90280171, diga a parte autora, em até 15 dias.
CG, 11 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:35
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806869-46.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o executado intimado para esclarecer o seu requerimento de Id 89659560 porque não foi intimado para pagamento de custas.
Na verdade, o processo já foi extinto sem resolução de mérito justamente porque não houve esse recolhimento a tempo e modo adequados.
A última intimação para o demandante foi pagamento dos honorários sucumbenciais cobrados pela Defensoria Pública.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0806869-46.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta Corrente 9475-7, CNPJ 10.***.***/0001-80, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 7 de abril de 2024 Juíza de Direito -
07/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806869-46.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IRAILTON FREIRE LEMOS JUNIOR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando rescisão contratual com pedidos cumulados de indenização por danos moral e material.
Foi concedido à parte autora o direito de recolher as custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Houve o pagamento da primeira parcela apenas.
A citação dos réus foi por edital e houve apresentação de contestação por negativa geral, através de curador especial.
O processo ficou maduro para sentença, entretanto, observou-se o inadimplemento quanto ao parcelamento das custas.
Intimada para regularizar o pagamento das custas, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: Ao autor foi conferida a oportunidade para que providenciasse a atualização do parcelamento e consequente recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Apesar disso, não providenciou o necessário recolhimento.
Pois bem.
Diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas, a extinção do processo sem resolução se mérito por ausência de pressuposto processual se impõe.
Inclusive, não se fala em necessidade de intimação prévia e pessoal da parte para a regularização da situação, pois a previsão contida no §1º do art. 485 do CPC, é restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo.
E como já houve a angularização da demanda, ainda que através de curador especial, são devidos os honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Por todo o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, em até 30 dias, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Passado o prazo sem qualquer manifestação, autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 6 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de IRAILTON FREIRE LEMOS JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:50
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806869-46.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo se encontra pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem parcelas não adimplidas.
De acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806869-46.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para dizer, em até 15 (quinze) dias, se ainda tem outras provas a produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui.
No mesmo prazo, deve atualizar o pagamento das parcelas das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que a curadoria apresentou resposta nos autos.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:36
Nomeado curador
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11/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
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24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:01
Publicado Edital em 16/10/2023.
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11/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0806869-46.2023.8.15.0001.Ação: RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo promovente IRAILTON FREIRE LEMOS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, com Registro Geral de nº 2.624.883 SSDS/PB, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*95-18, residente e domiciliado na Rua José Augusto Trindade, nº 145, bairro Monte Santo, Campina Grande - PB, CEP: 58.400-71 em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Adverte que nos termos do art. 257, Inciso IV do CPC de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 09 de outubro de 2023.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. , Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:51
Expedição de Edital.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806869-46.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória com pedido cumulado de indenização por danos morais proposta por Irailton Freire Lemos Júnior contra Braiscompany Soluções Digitais e Treinamento Ltda, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos.
O autor firmou contrato de locação de criptoativos em 29/07/2022 com valor, em moeda corrente, de R$ 10.130,31.
Com a presente ação pretende a rescisão contratual, restituição dos valores historicamente investidos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A título de tutela de urgência, pede penhora no rosto dos autos do processo nº 0807241-09.2023.815.2001 (medida cautelar proposta pelo Ministério Público e onde houve bloqueio de bens). É o que importa relatar.
DECIDO: Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Primeiro porque não há probabilidade do direito invocado quanto ao recebimento de valores representados em moeda, quando da data de celebração do contrato, pelo menos não neste primeiro momento.
Analisando o contrato firmado entre as partes, mais precisamente cláusulas que tratam de rescisão, é clara a previsão, nessa situação, de restituição/devolução dos criptoativos locados e não de pagamento de sua expressão monetária em reais.
E quando isso não for possível, haverá a possibilidade de conversão em perdas e danos, contudo, mister se observar o valor do criptoativo nessa segunda fase.
No contrato anexado à peça de ingresso, é previsto devolver criptoativos não apenas em caso de rescisão, mas, também, falecimento do locador.
Em qualquer situação, o que ficou estabelecido foi restituição de criptoativos e não sua expressão monetária em reais.
Vejamos, por exemplo, a cláusula 15ª: “…. caso em que os criptoativos locados deverão ser transferidos...”.
E não é só nessa cláusula, em todo o contrato, sempre que se prevê a possibilidade de seu desfazimento, seja por rescisão entre vivos, seja por morte do locador, a previsão, sempre, é de devolução do criptoativo locado (em algumas oportunidades com desconto e em outras não – mas não é isso que este juízo está trazendo à discussão neste momento, mas, sim, que a obrigação a ser executada é de entregar coisa certa e não de pagar).
E ainda que assim não fosse, o envio de expedientes às ações coletivas, neste momento, com a finalidade de resguardar valores para adimplemento de obrigação perseguida em cada ação individual só tumultuará aqueles processos, pois, ao final, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe, nos termos do art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, agora, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo mínimo de antecedência para citação da parte, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Também é de se ter em mente a grande probabilidade de não acontecer o ato pelo simples não comparecimento dos réus. É de conhecimento público, também, que os sócios da Braiscompany estão foragidos e o prédio da empresa com endereço conhecido foi desocupado e não se tem notícia de seu paradeiro.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
Como é público e notório que os promovidos se encontram em local incerto e não sabido, citem-se todos por edital, com prazo de 20 dias.
Fica a parte autora intimada para ciência integral deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 6 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAILTON FREIRE LEMOS JUNIOR - CPF: *52.***.*95-18 (AUTOR).
-
05/09/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAILTON FREIRE LEMOS JUNIOR - CPF: *52.***.*95-18 (AUTOR).
-
27/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:00
Outras Decisões
-
19/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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