TJPB - 0821920-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Decorrido prazo de GEORGE BARRETO LUNA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0821920-29.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK Polo passivo: EXECUTADO: GEORGE BARRETO LUNA FILHO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 07:16
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 06:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 08:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 14:41
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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