TJPB - 0850575-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2025 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850575-93.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO(*66.***.*56-03); ITAU UNIBANCO S.A; CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI(29.***.***/0001-15); JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos convertendo o mandado inicial em mandado executivo e condenando o executado em 10% do valor atualizado da causa, a título de honorários de sucumbência (Id.88959147).
A parte exequente iniciou a fase executiva no valor de R$ 508.775,89 (principal+honorários+custas) (Id.93501512).
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega excesso de execução.
Aduz que não foram incluídos na sentença correção monetária nem juros de mora bem como não foram abatidos dos cálculos quatro parcelas, que juntam somam R$ 41.038,68.
Entende que são devidos apenas R$ 293.547,49 já com os 10% dos honorários de sucumbência (Id.100406868).
Na réplica, o exequente informou que correção monetária e juros fazem parte da condenação e que as parcelas quitadas já foram descontadas, quando do cálculo inicial (Id.101238697). É o relatório.
Decido.
De fato, há omissão nesse sentido.
Porém, mesmo havendo referida omissão na sentença condenatória, a incidência de juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, devendo sua inclusão ser feita de ofício em qualquer momento da execução, por ser matéria de ordem pública.
Quanto ao índice a ser aplicado, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que o índice a ser adotado na correção monetária é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Quanto aos juros moratórios, também há posicionamento jurisprudencial, inclusive do STF, conforme disposto no enunciado de súmula n. 254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Quanto aos termos iniciais, a jurisprudência do STJ é de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título ou da obrigação.
No que diz respeito as 04 (quatro) parcelas já pagas, observo que a planilha anexada a inicial, já faz referência a redução dos R$ 44.264,11 (Id.78946926).
Por outro lado, quando da distribuição, o valor já foi atualizado para R$ 395.930,79 na data de 22/08/2023.
Na petição que iniciou a fase de cumprimento de sentença o exequente atualizou o valor a partir de 22/08/2023 e juros de mora de 1% a.m a partir da citação (Id.93501516), sendo mais favorável ao executado, estando, portanto, corretos os cálculos apresentados pelo exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a inexistência de excesso de execução.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Intime-se o autor para juntar nova planilha de cálculo, incluindo as multas do art. 523 do CPC.
Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850575-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850575-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0850575-93.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] MONITÓRIA (40) CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO(*66.***.*56-03); ITAU UNIBANCO S.A(60.***.***/0001-04); CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI(29.***.***/0001-15); AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO OCORRENTE.
REVELIA.
PAGAMENTO INOCORRENTE.
EMBARGOS NÃO OFERECIDOS.TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA - Na dicção do art. 702 do CPC, não oposto embargos pelo réu, constituir-se-á , de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo com a execução nos termos do Código de Processo Civil.
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por ITAU UNIBANCO S/A em face de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, ambos qualificados na exordial.
Alega a promovente ser credora de quantia representada por contrato de empréstimo de nº 46808 – 000001800428714, concedido em 25/06/2021, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas.
Afirmar que o demandado descumpriu com o contrato, encontrando-se inadimplente e com uma dívida de R$ 395.930,79 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta reais e setenta e nove centavos), atualizada até 22/08/2023.Por fim, requereu a citação do réu para pagamento das quantias em atraso.
Determinada a citação, mandado expedido e devidamente cumprido, consoante certidão de Id. 83605468 no entanto, decorreu o prazo e o promovido não apresentou defesa, nem efetuou o pagamento do valor devido. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia é o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações do autor de que o demandado efetuou contratos de empréstimos, tendo se tornado inadimplente e converto os títulos sem eficácia executiva em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir “ ex vi legis”, o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir com a execução nos termos previstos no art. 702 do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 23:38
Decretada a revelia
-
17/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0850575-93.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] MONITÓRIA (40) CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO(*66.***.*56-03); ITAU UNIBANCO S.A; CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI(29.***.***/0001-15);
Vistos.
Intime-se a parte autora para, requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850575-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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