TJPB - 0839740-95.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:23
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839740-95.2024.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ROGERIO DA SILVA CABRAL REU: RODRIGO LIMEIRA DE AMORIM ALBUQUERQUE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO DA SILVA CABRAL, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação de cobrança.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença apresenta contradição, pois teria considerado o valor de R$ 20.000,00 referente à ação de usucapião como débito a ser cobrado, quando, na verdade, tal quantia não foi incluída no pedido inicial, tendo sido apenas deduzida do valor contratual de R$ 42.000,00.
Ainda, alega que este Juízo deixou de apreciar a impugnação feita sobre o documento ID 108987491, que demonstraria acordo relativo a dois apartamentos, em sua maioria com débitos de condomínio fora do período em que esteve na posse do imóvel.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O caso versa sobre contrato de compra e venda, em que o autor/embargante buscava restituição de valores pagos.
Este Juízo entendeu que, diante do inadimplemento contratual do comprador – consubstanciado na ausência de ajuizamento da ação de usucapião e no não pagamento de encargos condominiais – deveria prevalecer a cláusula que limitava a devolução a 20% do valor pago, razão pela qual o pedido foi julgada improcedente a pretensão inicial..
No que se refere à alegada contradição, a sentença não incorreu no vício apontado.
O trecho que menciona a obrigação de ajuizamento da ação de usucapião no valor de R$ 20.000,00 não foi considerado como parcela de cobrança, mas sim como fundamento do inadimplemento contratual.
Quanto à omissão, também não assiste razão ao embargante.
A sentença analisou expressamente que o réu apresentou prova do pagamento de débitos condominiais.
Ainda que o embargante entenda que tais documentos não seriam aptos a comprovar sua responsabilidade, isso não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração da prova, o que deve ser veiculado por recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, Mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande/PB, data digital.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 22:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 19:36
Juntada de Petição de razões finais
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 22:19
Expedição de Carta.
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05/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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