TJPB - 0801655-76.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801655-76.2025.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da Lei n.° 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial foi primeiramente distribuída sob o n° 0800918-15.2021.8.15.0301, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara desta Comarca, sob o rito do Juizado Especial Cível, o qual foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade da parte autora.
Reproposta a demanda, novamente sob o rito da Lei 9.099/95, deveria a parte autora ter observado o critério da distribuição por dependência ao juízo que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 286, II, do CPC, por se tratar de reiteração de pedido após extinção sem resolução do mérito.
No ponto, é relevante registrar o distinguishing em relação ao Conflito de Competência Cível nº 0802754-14.2025.8.15.0000 (TJPB, 1ª Câmara Cível), suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, no qual se afastou a prevenção do art. 286, II, do CPC quando a primeira ação foi ajuizada no Juizado Especial e a segunda na Justiça Comum, por se tratar de jurisdições de competência distinta e ritos diversos.
Na espécie, contudo, ambas as demandas tramitam no mesmo microssistema (JEC), de modo que se está diante de juízos de mesma competência para fins de prevenção, incidindo a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
Não sendo o caso de extinção do processo pelas hipóteses elencadas no art. 51 da Lei dos Juizados Especiais, é o caso de determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa do feito ao Douto Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Pombal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
01/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2025 17:49
Declarada incompetência
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27/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ALBERTINA AVANY DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de informação
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14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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