TJPB - 0800697-86.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800697-86.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUCELIO MOURA ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369, VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ - PB31572 REU: MAGAZINE LUIZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por de Jucélio Moura Arruda em desfavor de Magazine Luiza S/A.
A parte autora alega que, realizou uma compra junto a ré de 12 unidades de "Whisky Buchanan's 12 anos", no valor de R$ 145,90 cada, no período de 29/01/2025 à 31/01/2025; recebeu mercadoria defeituosa; "observou que o lacramento do produto estava violado, o que demonstra claramente que o whisky teve sua integridade comprometida"; tentou a resolução com a empresa, mas não houve solução; "foi exposto a riscos à sua saúde e segurança"; sofreu danos materiais e morais.
Pede a gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do requerido a reparar o produto, seja substituindo a mercadoria ou devolvendo o valor pago, bem como a pagar a indenização por danos materiais no valor de R$1.750,80 e danos morais no valor de R$10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 11.750,80.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas.
Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte promovente, no prazo de quinze dias, ou comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça com a juntada de declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou recolha as custas processuais.
INTIME-SE, pelo DJe, a parte autora através do seu advogado; se representada pela Defensoria Pública, pelo PJe.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito - 
                                            
01/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:42
Outras Decisões
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20/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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