TJPB - 0800635-46.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800635-46.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Judicial] AUTOR: ZAYANE MACIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DAVYD LACERDA DA SILVA SOARES - PB22845 REU: DESCONHECIDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Zayane Maciel da Silva.
A parte autora alega que firmou contrato de alienação verbal de um veículo HONDA/NXR150 BROS ES, 2012/2012, vermelha, placa NQD7853, chassi 9C2KD0550CR562630, renavam 458763926 com um terceiro; não se recorda da identidade do comprador; não foi realizada a transferência de propriedade junto ao DETRAN-PB, motivo pelo qual continua sendo cobrada para pagar tributos, taxas e despesas decorrentes do bem, bem como está sendo notificada por multas de trânsito que não foram cometidas por ela; pretende que haja o bloqueio judicial do veículo.
Pede a gratuidade de justiça, a concessão da liminar para o bloqueio judicial do bem alienado via RENAJUD, a citação do réu desconhecido por edital; no mérito, que o réu seja condenado a realizar a transferência de propriedade para seu nome, sob pena de multa diária, e a pagar tributos taxas e despesas decorrentes do bem.
Atribui à causa o valor de R$ 1.500,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas.
Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da qualificação completa das partes A parte autora não qualifica a parte ré, como exige o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do valor da causa O valor da causa não está no diapasão dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." (Código de Processo Civil) O valor do veículo, "verbi gratia", é superior ao valor da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte promovente, no prazo de quinze dias, ou comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça com a juntada de declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou recolha as custas processuais; e emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da exordial.
INTIME-SE, pelo DJe, a parte autora através do seu advogado.; se representada pela Defensoria Pública, pelo PJe.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
01/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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