TJPB - 0839982-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0839982-34.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSA MARIA FARIAS MONTEIRO, LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS, LYNCOLN LYEV MONTEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Os autores, ROSA MARIA FARIAS MONTEIRO, LUCAS GABRIEL MONTEIRO DOS SANTOS, LYNCOLN LYEV MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados, propuseram o presente cumprimento de sentença de MANDADO DE SEGURANÇA em face do ESTADO DA PARAIBA.
Alegam, em síntese, que o falecido esposo e pai dos autores foi um dos impetrantes do Mandado de Segurança - Processo n. 0812247-25.2019.8.15.0000, no qual houve o reconhecimento da prescindibilidade do Curso de Formação de Sargentos como requisito para assegurar a promoção dos impetrantes de 3º para 2º Sargento.
Informa que, o de cujus teve a sua promoção concedida administrativamente, conforme ID 116020807; contudo não houve a correta anotação da data de promoção, nem o pagamento dos valores referentes à promoção, e seus retroativos.
A impetrante alega, ainda, que possui nota fiscal devidamente emitida em favor da Administração Pública, referentes ao contrato administrativo cujo pagamento está em fase de processamento.
Entretanto, encontra-se temporariamente impossibilitada de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa estadual e federal em razão da existência de um débito fiscal, cuja regularização depende da análise de requerimento de transação individual apresentado à autoridade fazendária competente.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, deve este juízo verificar se é caso de recebimento da petição inicial.
Da narrativa acima exposta, verifica-se que tratam os autos de cumprimento de sentença de mandado de segurança impetrado com a finalidade de se declarar a necessidade ou não da realização do Curso de Formação de Sargentos como requisito para assegurar a promoção dos impetrantes de 3º para 2º Sargento.
Vejamos o dispositivo do acórdão: "(...) Portanto, como o Curso de Formação de Sargento não é requisito para a promoção de 3º para 2º Sargento, está incompatível com a ordem jurídica vigente o ato que indeferiu o pedido de promoção dos impetrantes, impondo sua adequação ao contexto deste comando judicial.
Em face do exposto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM para declarar prescindível o Curso de Formação de Sargentos como requisito para assegurar a promoção dos impetrantes de 3º para 2º Sargento.
Deixo de impor a expedição imediata do ato de promoção por ser da competência discricionária da autoridade coatora a atribuição administrativa para analisar os demais pressupostos para edição do ato em questão." Observe-se que, a sentença/acórdão, o título executivo, limita-se a declarar a desnecessidade de curso de formação para a promoção de 3º sargento para 2º sargento, e sequer chega a determinar a promoção em si; tampouco o pagamento de qualquer valor à título de promoção ou seus retroativo.
A promoção do falecido impetrante se deu por meio administrativo, exatamente porque não houve a condenação para tanto.
De igual forma, também não se poderia condenar em obrigação de pagar, haja vista o mandado de segurança não se prestar a tal fim. É sabido que corre que a via mandamental não se presta ao fim de Ação de Cobrança.
Neste sentido, veja-se o seguinte precedente que mutatis mutandis se aplica ao caso: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO .
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes . 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 52391 AP 2016/0289056-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ .
NATUREZA ALIMENTAR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS FEITO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA .
SÚMULA 269 DO STF.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança manteve a determinação de aplicação do Acórdão nº 3223/2019 da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no sentido de que o INSS se abstenha de cobrar do IMPETRANTE os valores recebidos de boa-fé, até o julgamento do recurso especial, cumprindo-se, a partir desse futuro julgamento, o que resultar deliberado, ressalvado o controle judicial superveniente do que resultar decidido na via administrativa, por ação distinta . 2.
Apelação quanto ao pedido de restituição das parcelas pretéritas. 3.
Caracterizada a carência do interesse de agir ante a inadequação da via eleita para seu recebimento, tendo em vista que, consoante os enunciados sumulares de nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se caracteriza como substitutivo da ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais relativos a período pretéritos à impetração . 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 10079245520204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Desta feita, em razão da ausência de título executivo a ser cumprido, além do entendimento jurisprudencial acima exposto, destaco a total impossibilidade de cumprimento de sentença de mandado de segurança com o intuito de ratificação do boletim interno do militar LEVY JERONIMO DOS SANTOS, corrigindo a data da sua promoção a graduação de 2º Sargento PM para a data de 25/09/2019 (vinte e cinco de setembro de dois mil e dezenove); nem para pagar qualquer verba referente à promoção, uma vez que não houve condenação nesse sentido, nem o mandado de segurança se atina a tal finalidade.
No mais, estabelece o Art. 10, da Lei nº 12.016/2009 que “(...) a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta lei".
Destarte, é nítida a carência dos autores, haja vista a ausência de título executivo em si, sendo caso de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, não havendo inclusive utilidade na determinação de emenda da petição inicial, restando-lhe a opção de buscar o direito da exordial através da via processual própria, que não é a presente.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL por carência da ação, ante a inadequação da via eleita, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO este feito nº 0839982-34.2025.8.15.2001 sem resolução de mérito. (MOVIMENTO 454) DEFIRO a justiça gratuita às partes, nos termos do art.98 do CPC.
Sem condenação em honorários, quer seja porque não houve a angularização, quer seja pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
09/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/07/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2025 15:20
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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