TJPB - 0800405-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800405-83.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: SILAS FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DA SILVA, WELLINGTON AMARO LOURENCO, LUCAS DA SILVA SOARES, LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS, DAYANE RODRIGUES BEZERRA, LUANA KELLY SILVA DE ARAUJO, BARBARA GABRIELLY SILVA AZEVEDO, JOANDERSON GOMES DA SILVA, JOSE LENDSON DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, SR.
 
 CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 SILAS FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DA SILVA, WELLINGTON AMARO LOURENCO, LUCAS DA SILVA SOARES, LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS, DAYANE RODRIGUES BEZERRA, LUANA KELLY SILVA DE ARAUJO, BARBARA GABRIELLY SILVA AZEVEDO, JOANDERSON GOMES DA SILVA, JOSE LENDSON DE OLIVEIRA SILVA impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do praticado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e pela COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO, representada pelos coordenadores gerais: CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA (Coordenador- Geral PMPB) e CEL BM LUCAS SEVERINO DE LIMA MEDEIROS (Coordenador-Geral CBMPB), juntamente com o ESTADO DA PARAÍBA.
 
 A parte impetrante alega, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em conformidade com o Edital nº 01/2023.
 
 Segundo a parte impetrante, 07 (sete) das questões que o gabarito oficial traz (09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 - prova tipo A), possuem supostamente "vícios grosseiros e ilegalidades", que a prejudicaram, impedindo de alcançar uma nota justa e adequada ao seu real desempenho.
 
 Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “(...) A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de haja a imediata implementação do impetrante na lista de classificados/aprovados do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, conforme o Edital n° 01/2023, tornando-o apto para as demais fases do certame público até análise final das questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 (prova tipo A), todas sujeitas a anulação, com elaboração de relatório fundamentado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC”.
 
 No mérito, caso aprovados nas fases posteriores seja assegurado o ingresso no Curso de Formação.
 
 Juntaram documentos.
 
 Negado o pedido de liminar (ID 84081298).
 
 Decorrido em branco o prazo da autoridade apontada como coatora (certidão Pje).
 
 O Estado da Paraíba manifestou-se pela denegação da segurança, alegando a inexistência de direito líquido e certo. (ID 84801463).
 
 Comunicação de indeferimento da tutela provisória recursal nos autos do Agravo de Instrumento (ID 88395498).
 
 Comunicação de PROVIMENTO PARCIAL do recurso para anular a questão 56 da prova tipo A, devendo a autoridade coatora atribuir ao candidato/agravante a pontuação equivalente, e caso atingida a nota de corte, reincluí-lo no certame, assegurando a sua participação nas demais etapas do concurso, até o julgamento de mérito do recurso (ID 99450020).
 
 O Ministério Público alegou ausência de interesse público que justificasse sua atuação no processo, retornando os autos sem manifestação (ID 99619880).
 
 O IBFC apresentou INFORMAÇÃO (ID 102021175), informando quanto as versões da provas que: SILAS FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DA SILVA - versão D; WELLINGTON AMARO LOURENCO - versão B; LUCAS DA SILVA SOARES - versão D; LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS - versão A; DAYANE RODRIGUES BEZERRA- versão D; LUANA KELLY SILVA DE ARAUJO- versão C; JOANDERSON GOMES DA SILVA- versão A.
 
 Quanto a BARBARA GABRIELLY SILVA AZEVEDO a candidata não atingirá classificação suficiente para avançar à próxima etapa do certame, visto que a reclassificação obtida com a anulação da questão 56 ainda se mantém aquém da nota de corte estabelecida e JOSE LENDSON DE OLIVEIRA SILVA não atingiu a pontuação mínima simultaneamente de 40% em cada disciplina e 50% no conjunto total das provas.
 
 Renovação do pedido cautelar, ID 103402595. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte impetrante busca a segurança para que sejam anuladas as questões (09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 - tipo A), face a suposta flagrante nulidade daquelas, e que sejam creditados os pontos ao autor da prova objetiva, permitindo-se o mesmo participe das demais fases do certame em questão.
 
 Sobre a pretensão verifica-se que a parte impetrante argui que existe erro grosseiro e ilegalidade no gabarito oficial da banca examinadora quanto às questão (09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 ), uma vez que supostamente estariam em desconformidade com o entendimento legal.
 
 Vejamos o que abordou cada questão: Questão 09 Informa a parte impetrante que o gabarito oficial aponta a resposta correta como sendo a letra C.
 
 Porém, aquele discorda do gabarito oficial sem apontar a alternativa correta, apenas analisa de forma genérica e subjetiva que é "necessário compreender que, segundo muitos gramáticos normativos como; Evanildo Bechara, Fernando Pestana, Flávia Rita, entre outros, as figuras de linguagem, normalmente, estão associadas a outras figuras para lhes dar sustentação.
 
 Tal fenômeno é abonado pela grande maioria dos gramáticos como "Alegoria", dessa forma a questão 09 deveria apresentar em seu enunciado algum termo que se refere a figura predominante no trecho, tendo em vista a multiplicidade de ações estilistas em um mesmo texto ou trecho".
 
 Cita, ainda, um "parecer técnico" do Professor Yuri Marinho.
 
 As razões de irresignação apresentadas pela autor quando à mudança de gabarito da citada questão 09 não são suficientes a ensejar a anulação da referida questão.
 
 Ora, trata-se de uma questão de interpretação e compreensão de texto, aplicando-se as figuras de linguagem, matéria prevista no edital.
 
 Não se trata de erro grosseiro.
 
 Outrossim, se ao me deparar com uma determinada questão eu preciso me adentrar a livros e verificar o entendimento dominante de respectiva área é porque nela não existe erro grosseiro.
 
 O "erro grosseiro", caracterizadores da ilegalidade, são aqueles oriundos de violação de expresso artigo de lei ou de violação de doutrina uníssona quando não há indicação de autor no edital do concurso.
 
 O erro deve ser perceptível à primeira vista, não deixando margens para dúvidas.
 
 São vícios invencíveis, contrários a toda lógica de um sistema de conhecimento, seja jurídico ou não.
 
 São situações fáticas – claras, objetivas e perceptíveis primo icto oculi – que impedem averiguar o real conhecimento do candidato.
 
 E esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
 
 PRECEDENTES STJ E STF.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento de que o controle pelo Judiciário deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital. 2.
 
 A única possibilidade de anulação de questões se restringe às hipóteses em que houver erro grosseiro, ou seja, quando for facilmente verificável que a resposta do gabarito destoa absolutamente da realidade. 3.
 
 In casu, a apelante entende que houve erro grosseiro na correção das questões impugnadas apenas por discordar das respostas do gabarito oficial, contudo, a justificativa apresentada deriva tão somente de sua interpretação e raciocínio pessoal. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 5.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06809707820228040001 Manaus, Relator: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 07/06/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 13/06/2023) Observe-se, por oportuno, que o caso não versa sobre questão que cobra conteúdo fora do previsto no edital, nem sobre questão com mais de uma alternativa correta ou sem resposta correta, situações que, acaso comprovadas, poderiam autorizar a interferência do judiciário.
 
 Assim, não há como ser acolhido o pleito da parte apelante de reforma da sentença, ante a “ausência de manifesto e insuperável erro material ou violação do edital do certame, capaz de provocar inafastável equívoco de interpretação pelo candidato.” Questão 12 Com relação a questão 12, o impetrante afirma que "de acordo com o gabarito apresentado pela banca, a resposta correta é a letra "E", porém, no trecho "[...] que irei falar neste breve depoimento [...]" há dois problemas relativamente ao enunciado da questão.
 
 O primeiro problema diz respeito ao fato de que a banca examinadora não sublinha o "termo" ao qual ela pede para classificá-lo, desta forma acaba gerando dúvidas ao candidato que não tem a obrigação de adivinhar com segurança qual termo destacado.
 
 O segundo problema diz respeito ao fato de que a banca examinadora usa a palavra "contraída", assim há um deslize na gramática- normativa, já que contração vem sintático/fonéticos que levam a aglutinar alguns vocábulos, principalmente preposição e artigo ou preposição e pronome, no intuito de melhorar a sonoridade, leia a fonologia, da palavra." Assim, sustenta o impetrante que não há como afirmar que a alternativa correta é a letra (E), mais uma vez não afirmando qual seria a alternativa correta.
 
 Nesse caso, afirma-se que, inclusive, seria necessário que fosse destacado o termos ao qual se refere.
 
 Ora, o termo ao qual se refere é o trecho retirado do texto, questionando-se especificamente quanto à referência do pronome demonstrativo.
 
 Trata-se, mais uma vez, de uma simples questão de interpretação e conhecimento básico da língua portuguesa.
 
 Agravando a situação, o impetrante tenta se beneficiar de suposto "histórico" da banca.
 
 Não se pode analisar de forma genérica, mas específica, observando caso a caso.
 
 Não se pode viciar uma prova por "fama" ou "histórico" de banca examinadora, buscando-se viciar todos os atos praticados por aquela.
 
 Mais uma vez, a partir da exposição do impetrante, esse juízo entende, conforme entendimento jurisprudencial destacado acima, que não pode substituir a banca examinadora, uma vez que esta escolheu a alternativa mais correta e adequada, dentre as alternativas existentes, para taxar como correta segundo o entendimento dominante para o assunto em questão, de tal forma que, nesta questão 12 também não se evidencia, de plano, as desconformidades apresentadas na exordial.
 
 Questão 21 Afirma o impetrante que na questão acima a banca examinadora violou o princípio basilar dos concursos públicos, qual seja, a vinculação ao instrumento convocatório, a vinculação de todo o concurso público aos fatos apontados no edital do certame.
 
 Informa que o EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023 – RETIFICADO, traz todo o conteúdo programático a ser estudado pelos candidatos, e que no item RACIOCÍNIO LÓGICO, a banca definiu como assuntos a serem abordados os seguintes: 1.
 
 Lógica proporcional; 2.
 
 Argumentação lógica;3.
 
 Raciocínio sequencial; 4.
 
 Raciocínio lógico quantitativo; 5.
 
 Raciocínio lógico analítico; 6.
 
 Diagramas lógicos; 7.
 
 Análise combinatória; 8.
 
 Probabilidade.
 
 Conclui o autor que em nenhuma dessas categorias é mencionada a necessidade de conhecimentos sobre números primos ou conceitos associados à teoria dos números.
 
 Contudo, reitero que, de plano, pelos fundamentos do autor, não entendo que a questão supra deva ser anulada, visto que aquela traz exatamente a matéria aventada no edital, qual seja, Lógica proporcional e Raciocínio sequencial.
 
 Os conhecimentos básicos em números primos ou conceitos associados à teoria dos números são pressupostos para a Lógica proporcional e Raciocínio sequencial.
 
 Dessa forma, compreende-se que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da citada jurisprudência.
 
 Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação.
 
 Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 21.
 
 Por tais motivos, entendo ausente um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a existência de violação a direito líquido e certo, de modo a anular as questões 09, 12 e 21.
 
 Questão 62 Sustenta o impetrante que a referida questão deve ser anulada, pois existiam duas alternativas corretas.
 
 Informa que a banca divulgou como gabarito definitivo a alternativa E como sendo a correta, contudo, a alternativa I também estaria certa e não foi considerada pela banca.
 
 Afirma que a banca examinadora considerou correta a letra E está correta; contudo compreende que a alternativa B também está correta, justificando por conseguinte a anulação da questão, violando o edital, já que aquele previa que apenas uma alternativa estaria correta.
 
 Mais uma vez, partindo das justificativas do impetrante, constata-se uma questão interpretativa e legalista.
 
 De forma que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da supracitada jurisprudência.
 
 Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação.
 
 Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 62.
 
 Questão 53 O impetrante afirma que a referida questão cabe "dupla interpretação", bem como possui duas alternativas corretas, devendo ser anulada.
 
 Por isso solicita a ampliação do gabarito para letra B e letra D ( gabarito passado pela banca), ou, a anulação total da questão.
 
 Trata-se, mais uma vez, de uma questão meramente interpretativa, haja vista que a questão era explícita: "De acordo com as disposições sobre culpabilidade no Código Penal".
 
 Compreende-se a questão era legalista e literal, conforme o art. 28 do CP, buscava-se o previsto no Código Penal, sem interpretação extensiva.
 
 Mais uma vez, partindo das justificativas do impetrante, constata-se uma questão interpretativa e legalista.
 
 De forma que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da supracitada jurisprudência.
 
 Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação.
 
 Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 53.
 
 Questão 56 A parte impetrante alega a duplicidade de respostas corretas, visto que a alternativa "C" é idêntica a alternativa "D".
 
 Apenas os candidatos De fato, analisando a questão supra, verifica-se que a questão 56 possui duas alternativas idênticas, conforme o gabarito pós recurso, o que, num primeiro momento, caracterizaria afronta ao disposto no edital do concurso em foco, visto que só poderia haver uma alternativa correta.
 
 Apesar disso, analisando a questão, sob o ponto de vista do direito material, processual e jurisprudencial sumulado, as alternativas acima, apesar de repetidas, estão incorretas, não afetando a previsão editalícia, visto que só possui uma alternativa correta a ser marcada.
 
 Inclusive, no gabarito da prova B, juntado aos autos pelo impetrante, consta a alternativa "A" como correta para a questão 56.
 
 Com efeito, a duplicidade de alternativas não é o suficiente para caracterizar erro grosseiro capaz de induzir um candidato a assinalar a alternativa incorreta, tanto que na prova tipo A questionada, a alternativa correta é a B, verificando-se no ID 102021175 - pág. 6 e 9 - que os candidatos impetrantes JOANDERSON GOMES DA SILVA e LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS marcaram a alternativa correta, numa nítida demonstração que a existência de duas alternativas incorretas não prejudicou e nem prejudica a opção correta.
 
 Mais uma vez, não se constata erro grosseiro passivo de anulação, a partir da exposição do impetrante.
 
 De forma que esse juízo entende, conforme entendimento jurisprudencial destacado acima, que não pode substituir a banca examinadora, uma vez que esta escolheu a alternativa mais correta e adequada, dentre as alternativas existentes, para taxar como correta segundo o entendimento dominante para o assunto em questão, de tal forma que, nesta questão 56 também não se evidencia, de plano, as desconformidades apresentadas na exordial.
 
 Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
 
 MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
 
 INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
 
 A causa de decidir do Acórdão citado se amolda perfeitamente a este caso concreto, posto que a existência de duas alternativas idênticas e incorretas: a) não configura erro grosseiro capaz de prejudicar a questão, pois "o referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato, tendo em vista que a alternativa correta não foi prejudicada ante a ocorrência do alegado, de modo que não há a existência de erro grave e insanável, apto a gerar equívocos de interpretação e autorizar a interferência do judiciário no ato administrativo.” ; b) "não versa sobre questão que cobra conteúdo fora do previsto no edital, nem sobre questão com mais de uma alternativa correta ou sem resposta correta, situações que, acaso comprovadas, poderiam autorizar a interferência do judiciário"; c) não importa em "manifesto e insuperável erro material ou violação do edital do certame, capaz de provocar inafastável equívoco de interpretação pelo candidato.” Idêntico entendimento verificamos no seguinte julgado do TRF 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO SELETIVO.
 
 TÉCNICO EM ARQUIVO.
 
 COLÉGIO PEDRO II.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
 
 QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS IGUAIS.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 INCABÍVEL A ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 A Apelante concorreu a uma das vagas destinadas ao cargo de Técnico em Arquivo do Quadro Permanente do Colégio Pedro II, através do processo seletivo regulado pelo edital 06/2013, de 29/05/2013.
 
 Afirma ser ilegal a questão 44 (quarenta e quatro), postulando sua anulação, pelo fato de ter constado duas alternativas iguais, restando, assim, apenas 4 (quatro) opções de resposta. 2.
 
 Não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que incorre no caso vertente. 3.
 
 Não há ilegalidade a ensejar a anulação da questão de número 44 (quarenta e quatro) da prova objetiva do certame, como quer a Autora/Apelante, uma vez que a existência de duas alternativas iguais (erradas), não resultou prejuízo para os candidatos. 4.
 
 O equívoco da Administração Pública ao acolher recurso de outro candidato a cargo diverso, em situação análoga, não pode ser replicado e estendido ao caso em exame, sobretudo por se tratar de provas diferentes. 5.
 
 Inexiste, no caso, situação de ilegalidade que autorize o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 6.
 
 Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00074668520144025101 RJ 0007466-85.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 12/11/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
 
 Assim, não há ilegalidade na questão 56 capaz de ensejar sua anulação pelo Poder Judiciário.
 
 Questão 77 O impetrante afirma que na referida questão há uma extrapolação no tocante ao que é exigido no edital, uma vez que supostamente não estaria no conteúdo programático do concurso.
 
 Por isso solicita a anulação total da questão.
 
 Trata-se, mais uma vez, de uma questão meramente interpretativa, haja vista que a questão era sobre compreensão de texto, consequentemente subjetiva.
 
 Mais uma vez, partindo das justificativas do impetrante, constata-se uma questão interpretativa e legalista.
 
 De forma que se adequa exatamente ao espírito do entendimento da supracitada jurisprudência.
 
 Outrossim, vê-se mais uma vez que a banca optou pela alternativa mais adequada dentro do seu contexto, de tal forma que até esta interpretação do qual seja a resposta mais adequada faz parte da boa avaliação.
 
 Assim, também não se evidencia irregularidade na questão 77.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança nº 0800405-83.2024.8.15.2001, extinguindo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, declarando prejudicado o pleito de reconsideração da concessão de medida liminar.
 
 OFICIE-SE à 2ª Câmara Cível para informar acerca do teor dessa sentença para instruir os autos do Agravo de Instrumento de nº 0804784-56.2024.8.15.0000.
 
 Custas pela parte impetrante, observando os dispositivos legais concernentes a gratuidade da justiça.
 
 Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF).
 
 Decisão não sujeita ao reexame obrigatório.
 
 Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
 
 Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 18:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/06/2025 15:35 Determinado o arquivamento 
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                                            04/06/2025 15:35 Denegada a Segurança a BARBARA GABRIELLY SILVA AZEVEDO - CPF: *05.***.*85-22 (IMPETRANTE) 
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                                            29/05/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 11:34 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/09/2024 10:17 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/09/2024 08:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2024 11:33 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            28/08/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 22:55 Juntada de provimento correcional 
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                                            17/04/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/04/2024 11:10 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            26/02/2024 10:08 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            06/02/2024 14:22 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de JOSE LENDSON DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de JOANDERSON GOMES DA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de BARBARA GABRIELLY SILVA AZEVEDO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de LUANA KELLY SILVA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES BEZERRA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SOARES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de WELLINGTON AMARO LOURENCO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:33 Decorrido prazo de SILAS FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:32 Decorrido prazo de SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 09:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2024 09:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/01/2024 13:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2024 13:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2024 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2024 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 13:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/01/2024 13:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA GABRIELLY SILVA AZEVEDO - CPF: *05.***.*85-22 (IMPETRANTE). 
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                                            12/01/2024 13:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/01/2024 20:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/01/2024 19:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/01/2024 19:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/01/2024 19:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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