TJPB - 0816585-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816585-29.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
As custas estão sendo regularmente pagas.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Alega a promovente, em suma, que vem sendo cobrada indevidamente pela parte ré, tendo sido seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito (Id 112202756), em que pese ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em dezembro de 2024 (Id 113815537), em janeiro de 2025 (Id 113815538).
Sendo assim requereu, em sede de tutela de urgência, que a negativação do seu nome seja excluída. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importará em indeferimento do pleito da parte requerente.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela parte autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Vejamos que, apesar da alegação de pagamento da fatura com vencimento em dezembro de 2024, ocorrido apenas em janeiro de 2025 (Id 113815538), verifica-se que o código de barras daquela (Id 113815537), não coincidem com o do comprovante de pagamento apresentado pela autora.
Neste interim, se a cobrança e negativação são ilegais, ainda estar por se verificar, e só poderá ser declarada por sentença, não sendo, portanto, cabível o deferimento de medida antecipatória que esgote no todo ou em parte a análise de mérito do pedido.
Na hipótese do pedido inicial ser acolhido, por ocasião da decisão de mérito, fará jus a parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
Urge ainda aclarar, que a presente medida tem base em cognição sumária, de caráter e natureza não exauriente, sendo imperioso reconhecer que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, inclusive na sentença.
Isto posto, com base nos termos acima elencados, indefiro a tutela de urgência requerida.
Dando prosseguimento ao feito, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, CPC).
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa e incorreção do valor da causa.
Campina Grande/PB, (data e assinatura digitais).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
10/09/2025 15:49
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816585-29.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi com a retificação do valor atribuído à causa, considerando o valor requerido a título de dano moral (R$ 10.000,00), somado ao montante relativo à repetição de indébito, na forma dobrada (R$ 73,14 X 2).
Em relação às custas processuais, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Deflagra-se do caso concreto que a parte promovente não apresentou os extratos de nenhuma das suas 13 (treze) contas, conforme consulta realizada junto ao SISBAJUD nesta data, afastando de plano a presunção de hipossuficiência financeira da parte promovente.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No entanto, não devemos olvidar que o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, isentando a parte autora de 50% das custas judiciais iniciais e determino o parcelamento do montante em 04 (quatro) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 17:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAYARA GALDINO DE SOUSA - CPF: *04.***.*94-10 (AUTOR)
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06/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 21:05
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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