TJPB - 0806071-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – Terceira Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806071-20.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: MUNICÍPIO DE PATOS Procurador: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS Agravada: M.
M.
D.
C., representada por sua genitora Maria Eli Minervino do Carmo Advogada: RENATA MARIA GOMES MARTINS - OAB PB23302-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Patos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos da contadoria judicial, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de RPVs.
O ente público alegou ausência de procuração nos autos originários, excesso de execução e indevida fixação de honorários contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de RPVs possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, ou se admite o manejo de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV encerra a fase executiva, extinguindo a execução nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, conforme previsão do art. 1.009 do CPC e jurisprudência pacífica do STJ.
A interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Reconhecida a inadequação da via eleita, o agravo de instrumento não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza de sentença.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, não sendo admissível o agravo de instrumento.
A interposição de agravo de instrumento nessas hipóteses configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 932, III; 535, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 26.11.2019; TJPB, AgInt no AI nº 0828428-28.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 26.04.2025; TJPB, AgInt no AI nº 0810262-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gab. 13 – Des.
Vago, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Patos contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, no Cumprimento de Sentença, julgou improcedente a impugnação à execução do julgado oposta pelo Agravante, homologando os cálculos apresentados do contador judicial, fixando o valor da execução, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, determinando a expedição de RPVs.
Em suas razões (Id. 3385757), o recorrente alega, em síntese, que o processo deve ser extinto, em razão da ausência de Procuração da parte autora nos autos originários; sustenta excesso de execução nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, defendendo, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.
Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, requereu a reforma da decisão Agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, id.34099316.
Contraminuta não apresentada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (id. 35002629). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, compete ao julgador, no âmbito da análise recursal, verificar se o recurso interposto atende aos requisitos formais exigidos, tradicionalmente divididos em pressupostos internos e externos.
Entre os pressupostos internos, estão incluídos: a adequação do recurso ao tipo de decisão impugnada, a legitimidade da parte recorrente, o interesse recursal e a inexistência de qualquer circunstância que impeça ou extinga o direito de recorrer.
Já os pressupostos externos dizem respeito à observância de aspectos formais, como a interposição do recurso dentro do prazo legal, o recolhimento das custas processuais (preparo) e a conformidade da peça recursal quanto à sua estrutura e conteúdo. É sabido que, na fase de execução, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada pode ser atacada por agravo de instrumento ou por apelação, conforme os efeitos que produz no processo executivo.
Se a decisão não encerra a fase executória, o meio adequado para impugná-la é o agravo de instrumento.
Por outro lado, se o pronunciamento judicial põe fim à execução, extinguindo o cumprimento de sentença, o recurso cabível será a apelação.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, portanto, não exauriente, num exame aparente dos autos originários nº 0801358-35.2019.8.15.0251, próprio da análise da tutela recursal, o efeito suspensivo foi concedido ao presente agravo de instrumento.
Entretanto, após o devido trâmite recursal, numa análise mais acentuada do processo em referência nº 0801358-35.2019.8.15.0251, observa-se, no caso concreto, que a rejeição da impugnação apresentada pelo Município de Patos, com a consequente determinação de expedição de RPV — inclusive quanto aos honorários advocatícios — resultou na extinção da execução, encerrando o cumprimento da sentença.
Dessa forma, trata-se de decisão com caráter terminativo, o que atrai a aplicação do recurso de apelação, conforme previsto na legislação processual.
Nos termos do § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, considera-se sentença o pronunciamento judicial que extingue a execução, entre outras hipóteses.
Já o artigo 1.009 do mesmo diploma legal estabelece que a apelação é o recurso apropriado para impugnar sentenças.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para se definir a natureza jurídica da decisão proferida na execução contra a Fazenda Pública, não basta verificar se houve acolhimento total ou parcial da impugnação — é necessário observar se houve extinção da execução com a determinação de expedição de precatório ou RPV.
De fato, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a expedição de Precatório/RPV, indubitavelmente extingue a execução.
Na hipótese em comento, a magistrada sentenciante, assim se pronunciou: “ANTE O EXPOSTO, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 535 e ss. do Código de Processo Civil, bem como indico o valor execução, que deverá ser de R$ 10.329,73 para a parte autora e R$ 2.065,95 para o causídico, o que faço em consonância com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Condeno o embargante em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da execução, valor este que deverá integrar a requisição de pagamento a ser expedida nos autos.
O ente federado embargante é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e expeçam-se os competentes RPV's para satisfação dos créditos da parte e do advogado.
Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás e intimem-se para recebimento, em dez dias, vindo-me o feito concluso, em seguida, para extinção da execução.” Portanto, nos termos da sentença supra, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação, indicou o valor da execução e determinou a expedição de RPVs do crédito principal e dos honorários do advogado, pondo fim a fase executória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da natureza da decisão deve considerar se houve a extinção da execução com a definição do montante a ser pago e a consequente expedição de precatório/RPV.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020).
Nesta mesma linha de entendimento, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Agravante: Paraíba PrevidênciaAgravada: Lucenilde Ferreira da Rocha Representante da Agravante: Paraíba Previdência PBPREV Advogado da Agravada: Paris Chaves Teixeira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e requisição de pequeno valor - Esgotamento das medidas executivas - Caráter terminativo do decisum - Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Erro grosseiro - Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento do Agravo de Instrumento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença e, por consequência, o recurso cabível contra ela é a apelação, e não o agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, conforme disposto no art. 203, § 1º, do CPC, pois esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução. 4.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0828428-28.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0827839-36.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha RamosAgravante: Paraíba PrevidênciaAgravada: Francisca Ocidia Cartaxo de Lima Representante da Agravante: Paraíba Previdência PBPREV Advogado da Agravada: Paris Chaves Teixeira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e requisição de pequeno valor - Esgotamento das medidas executivas - Caráter terminativo do decisum - Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Erro grosseiro - Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento do Agravo de Instrumento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença e, por consequência, o recurso cabível contra ela é a apelação, e não o agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, conforme disposto no art. 203, § 1º, do CPC, pois esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução. 4.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0827839-36.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025).
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO N° 0000957-83.2012.8.15.0261 Relatora : Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Agravante : Município de Igaracy Agravada : Vilma Gomes De Lacerda Sousa AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA EXTINTIVA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO DA FASE EXECUTIVA RECORRÍVEL MEDIANTE APELAÇÃO.
REFORMA DA MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO. - ainda que acatando parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o art. 535, § 3º, inciso I , do CPC, determina a expedição de precatório/RPV, indubitavelmente extingue a execução.
Nesta situação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que o recurso cabível contra esta decisão é a apelação (0000957-83.2012.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Não trazendo a recorrente argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0810262-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023).
Nesse sentido, trata-se de pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar tal decisão.
Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
09/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ELI MINERVINO DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ELI MINERVINO DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 07:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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