TJPB - 0833020-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:21 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0833020-63.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARIO GERMANO ESTELITA LINS, RENANN GONCALVES ROCHA, TALLES HENRIQUE DA SILVA VICENTE, EUFRASIO RAMOS DA SILVA, MANOEL FURTADO LEITE NETO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz (a) de Direito em Substituição O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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                                            08/09/2025 22:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 10:41 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            18/06/2025 21:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 15:17 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 15:17 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            16/01/2025 09:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/11/2024 02:20 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 09:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            22/10/2024 22:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 09:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/10/2024 09:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/09/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 12:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/08/2024 21:16 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 01:44 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2024 01:22 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 15:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2024 10:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/01/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 20:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/01/2024 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 03:48 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2023 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 13:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/08/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 22:47 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 05:45 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 03:49 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 09:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            15/06/2023 09:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUFRASIO RAMOS DA SILVA - CPF: *80.***.*30-97 (AUTOR). 
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                                            14/06/2023 11:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/06/2023 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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