TJPB - 0801106-84.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801106-84.2025.8.15.1071 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] AUTOR(ES): Nome: LUIS CARLOS CONCEICAO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, SITIO TARAMA, PROX A FAZENDA DE ZE AURELIO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ROSÂNGELA CANDIDO DOS SANTOS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, SITIO TARAMA, PROX A FAZENDA DE ZEAURELIO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressaram com a presente ação de divórcio.
Foram juntados documentos. É o breve relatório.
Decido.
As provas carreadas aos autos ratificam todo o alegado na petição inicial.
Nada a decidir com relação a guarda de filhos e partilha dos bens que não tenha sido objeto de acordo.
A Constituição dispõe a respeito do presente caso da seguinte forma: CF.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Com a recente mudança na Constituição Federal, não se exige mais prazo, de qualquer modalidade, para a concessão do divórcio.
Além disto, há muito não existe relevância jurídica saber quem deu causa ou provocou a interrupção do vínculo matrimonial.
O divórcio, na legislação atualmente vigente, nada mais é do que se atestar no registro civil uma situação de fato ou a intenção do cônjuge.
Logo, o que pode ser objeto de discussão judicial é o patrimônio ou a situação dos filhos menores ou incapazes, o que não é o caso deste processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na Constituição Federal e em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular para DECRETAR A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO entre os cônjuges já qualificados neste processo, homologando o acordo firmado entre as partes.
Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
Mandado de averbação.
A presente sentença servira de mandado de averbação, direcionado ao Oficial do Cartório de Registro Civil onde foi feito o casamento, para que proceda com a averbação do divórcio no registro de casamento identificado abaixo: Matrícula: A varoa voltará a utilizar o nome de solteira.
Esta sentença poderá ser encaminhada ao Cartório por qualquer das partes.
Remeta-se ao Cartório de Registro uma via desta sentença/mandado para cumprimento através do Malote Digital.
Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Cartório do Registro Civil deverá fornecer uma via da certidão devidamente averbada aos requerentes e encaminhar uma cópia para este juízo através de malote digital.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento, podendo ser procedido o desarquivamento, se houver requerimento nesse sentido.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Jacaraú, 7 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:19
Homologada a Transação
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02/09/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 21:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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26/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de mandado
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19/08/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de mandado
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18/08/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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02/06/2025 18:11
Recebidos os autos.
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02/06/2025 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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02/06/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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