TJPB - 0853143-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853143-14.2025.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RODRIGO SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RODRIGO SILVA COSTA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MATÉRIA ARTICULADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por se tratar de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº. 297 STJ . 2.
Ajuizada a Busca e Apreensão em comarca diversa da do domicílio do devedor, pode o juiz reconhecer sua incompetência, inclusive, ex officio, vale dizer, independentemente do oferecimento de exceção.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR - AGV: 404231901 PR 0404231-9/01, Relator.: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 16/05/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7377) O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Observa-se que a sede do promovente é em São Paulo/SP e o domicílio do promovido é em Jardim Cid.
Universitária, conforme qualificação da exordial (ID 110540889).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090510152822900000115367781 1 - Procuracao Ad Judicia 1330762024 - Banco Santander BRASIL S.A Procuração 25090510152884800000115367784 2 - Substabelecimento Proc1330762024 ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Procuração 25090510152966300000115367785 3 - ATA - 2023.09 Aymoré AGE Redução K e ES 1 Documento de Identificação 25090510153035300000115367786 4 - ATA - AYMORÉ CFI S.A AGE 05 12 2023 Registrada 1 Documento de Identificação 25090510153127800000115367787 5 - ATA - 2023.04.28 Aymoré A.G.O Aprov Contas e Reeleição Dir registrada 5 Documento de Identificação 25090510153197500000115367788 6 - Aymore AGE 26.04.2013 Estatuto Social Documento de Identificação 25090510153287300000115367789 7 - Decisão Liminar STF Notificação Documento de Comprovação 25090510153363000000115367790 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Comprovação 25090510153430000000115367791 CONTRATO - RODRIGO SILVA COSTA Documento de Comprovação 25090510153504900000115367803 PLANILHA - RODRIGO SILVA COSTA Documento de Comprovação 25090510153569200000115367804 NOTIFICAÇÃO - RODRIGO SILVA COSTA Documento de Comprovação 25090510153630000000115367805 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25090510153430000000115367791, Petição Inicial: 25090510152822900000115367781, Documento de Identificação: 25090510153287300000115367789, Documento de Comprovação: 25090510153363000000115367790, Documento de Comprovação: 25090510153504900000115367803, Documento de Comprovação: 25090510153569200000115367804, Documento de Comprovação: 25090510153630000000115367805, Procuração: 25090510152884800000115367784, Procuração: 25090510152966300000115367785, Documento de Identificação: 25090510153035300000115367786] -
10/09/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:46
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2025 23:46
Declarada incompetência
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08/09/2025 23:46
Determinada diligência
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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