TJPB - 0844403-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0844403-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI EXECUTADO: CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face do EXECUTADO: CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID (123046467).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Custas finais rateadas entre as partes, conforme art. 90, parágrafo 2º do CPC.
Atente-se a escrivania de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e fica suspensa a exigibilidade da referida cobrança.
Honorários na forma acordada.
Defiro o pedido de renúncia recursal.
Proceda-se com o cálculo das custas finais, intimando a parte promovida para pagar sua quota parte, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Após, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
10/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 12:59
Deferido o pedido de
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09/09/2025 12:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 12:59
Homologada a Transação
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09/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:38
Deferido o pedido de
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03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:14
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:33
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:29
Juntada de informação
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-72.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI REU: CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INABITALIDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
LAUDO DE VISTORIA PRÉVIO ASSINADO SEM RESSALVAS.
REGULARIDADE DA LOCAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECONVENÇÃO.
RESCISÃO IMOTIVADA PELO LOCATÁRIO.
MULTA RESCISÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. - O autor pleiteou a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, alegando a inabitabilidade do imóvel locado.
Contudo, não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC.
O laudo técnico por ele apresentado não comprovou a impossibilidade de habitação, apenas identificando problemas de menor escala. - O promovido demonstrou a regularidade da locação por meio de laudo de vistoria prévia, assinado pelo autor sem ressalvas, e comprovante de pagamento referente à instalação do medidor de gás.
Assim, configurou-se fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. - Inexistindo prova da inabitabilidade do imóvel ou de descumprimento contratual por parte do locador, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na ação principal. - Em sede de reconvenção, restou evidenciado que o reconvindo rescindiu unilateralmente o contrato sem justa causa, impondo-se a aplicação da multa rescisória prevista contratualmente, conforme art. 571 do Código Civil. - O pedido de lucros cessantes foi indeferido, pois o imóvel foi locado pouco tempo após a saída do reconvindo, inexistindo prejuízo efetivo. - O mero inadimplemento contratual não configura dano moral.
Ausente demonstração de ofensa a direitos da personalidade, é indevido o pedido de indenização nesse sentido. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta por Hugo Felipe de Oliveira Lemongi em face de Cassimiro Dantas de Araújo.
Alegou ter firmado contrato de locação de imóvel residencial em 16 de maio de 2022.
Contudo, ao tomar posse do apartamento, constatou diversos problemas estruturais e de conservação, incluindo falta de medidor de gás, infestação por insetos e móveis em estado precário.
Argumentou que, apesar das reclamações, o promovido não providenciou os reparos necessários, razão pela qual decidiu desocupar o imóvel.
O requerente afirmou ter contratado uma engenheira especialista para elaboração de laudo técnico, o qual teria constatado vícios construtivos e patologias na edificação.
Asseverou, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, pleiteando a devolução dos valores pagos a título de caução, mas não obteve êxito.
Diante dos fatos narrados, requereu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos a título de caução e aluguel (R$ 4.400,00), o ressarcimento das despesas com laudo técnico (R$ 900,00) e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida em id. 67586002.
Devidamente citada (id. 73892879), a parte promovente juntou contestação com reconvenção em id. 73729159.
Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço de locação.
Argumentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme laudo de vistoria assinado pelo requerente, e que as supostas falhas estruturais e problemas de conservação não foram comprovados.
O requerido sustentou que o promovente teve plena ciência da falta de mobília no momento da locação, aceitando aguardar a entrega dos móveis comprados.
Afirmou que, apesar disso, o requerente decidiu ocupar o imóvel imediatamente.
Também refutou a alegação de infestação por insetos, apontando que o próprio locatário teria solicitado dedetização por conta própria, sem qualquer exigência ao locador.
Aduziu, ainda, que não havia obrigação contratual de fornecer eletrodomésticos, sendo a disponibilização de uma geladeira um ato de mera cortesia.
Alegou que, ao desocupar o imóvel, o autor teria deixado danos no mobiliário, além de ter saído sem aviso prévio, entregando as chaves ao porteiro sem comunicação formal.
Em sede de reconvenção, o promovido requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), correspondente à multa rescisória prevista contratualmente, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de prejuízos financeiros e lucros cessantes decorrentes da devolução abrupta do imóvel.
Por fim, pleiteou a improcedência da ação principal, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a procedência da reconvenção para condenação do promovente ao pagamento das indenizações requeridas.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação e réplica à reconvenção em id. 90667090.
Intimado para responder a réplica à reconvenção, o reconvinte permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Ademais, não houve requerimento nesse sentido.
Prima facie, consoante documentação anexada em id. 81680678 ao id. 81681594, concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte.
Passo ao exame de mérito. 2.1.
Da ação principal A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação do autor de que o imóvel locado apresentava vícios de conservação que inviabilizavam sua habitabilidade, ensejando, assim, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos a título de aluguel e caução, bem como indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, contestou as alegações, sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, devidamente vistoriado e aceito pelo locatário, que não formulou qualquer ressalva no momento da assinatura do contrato.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado incumbe à parte autora.
Assim, competia ao promovente demonstrar, por meio de prova idônea, que o imóvel não se encontrava apto para a finalidade locatícia e que os problemas relatados eram suficientemente graves para justificar a rescisão contratual e os demais pleitos indenizatórios.
A análise dos elementos constantes nos autos, no entanto, revela que o requerente não se desincumbiu desse ônus.
O laudo técnico por ele apresentado (id. 62517134) não atesta a inabitabilidade do imóvel, mas apenas identifica a existência de problemas de menor escala, que poderiam ser corrigidos sem comprometer a moradia.
Ademais, a Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 22, inciso I, estabelece como obrigação do locador entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, o que foi cumprido, conforme demonstra o laudo de vistoria prévia apresentado pelo promovido (id. 73729164).
Referido documento, devidamente assinado pelo autor sem qualquer ressalva, atesta o estado de conservação do imóvel e dos móveis disponibilizados no momento da entrega, o que evidencia a regularidade da locação.
A aceitação do imóvel pelo locatário sem ressalvas implica reconhecimento da sua adequação para moradia, conforme disposto no art. 113 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e os usos do lugar.
Quanto à alegação de que o imóvel não possuía medidor de gás no momento da locação, o requerido demonstrou, por meio de recibo e comprovante de pagamento (id. 73729161), que arcou com os custos da instalação, afastando, assim, qualquer omissão de sua parte.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o promovido se desincumbiu ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da prestação do serviço e a ausência de qualquer obrigação descumprida.
Outrossim, ainda que houvesse algum vício no imóvel, caberia ao locatário notificar formalmente o locador para providenciar os devidos reparos antes de simplesmente abandonar o imóvel e pleitear indenizações.
O art. 23, inciso III, da Lei do Inquilinato impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
No presente caso, o autor desocupou o imóvel abruptamente, sem comunicação formal, deixando-o em condições que, conforme alegado pelo promovido, resultaram em danos à mobília.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora não demonstrou a veracidade de suas alegações, enquanto o requerido conseguiu comprovar fato impeditivo ao direito pretendido.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a rescisão contratual pretendida não encontra respaldo na legislação aplicável, tampouco se verificam elementos que justifiquem a restituição dos valores pagos ou o pleito indenizatório. 2.2.
Da Reconvenção A parte reconvinte pleiteia a condenação do reconvindo ao pagamento de multa rescisória, danos materiais e danos morais, sob o fundamento de que este rescindiu unilateralmente o contrato de locação sem apresentar justificativa plausível para tanto, causando-lhe prejuízos financeiros e contratuais.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No caso em análise, o contrato firmado entre as partes previa expressamente a vigência mínima de 12 meses, com penalidade pela rescisão antecipada por parte do locatário.
O art. 23 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel ao locador no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, bem como adimplir as obrigações assumidas contratualmente.
No presente caso, restou incontroverso que o reconvindo desocupou o imóvel sem qualquer comunicação formal e sem apresentar prova de que o bem se encontrava inabitável, limitando-se a alegações genéricas que não foram corroboradas por elementos concretos.
Por sua vez, o art. 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado", de modo que a conduta do reconvindo, ao abandonar o imóvel sem justificativa legal e sem cumprir as condições pactuadas, gera a obrigação de indenizar a parte reconvinte.
Ademais, a cláusula contratual que prevê multa rescisória encontra respaldo no art. 571 do Código Civil, segundo o qual, "rescindida a locação por culpa do locatário, pagará este ao locador a multa pactuada, salvo motivo justo para a resolução".
No caso concreto, a ausência de comprovação de vícios graves no imóvel e a falta de notificação ao locador demonstram que a rescisão antecipada não teve justificativa válida, impondo ao reconvindo o dever de arcar com a multa convencionada.
Por outro lado, no que tange ao pedido de lucros cessantes, este não merece acolhimento.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos compreende tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, sendo necessário, para sua configuração, que fique demonstrada a efetiva privação de rendimentos em razão da conduta da parte adversa.
No presente caso, restou evidenciado que o imóvel foi locado brevemente após a saída do reconvindo, não havendo prejuízo efetivo decorrente de sua desocupação.
Além disso, os lucros cessantes não podem ser presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado.
Como o reconvinte não demonstrou que deixou de auferir rendimentos em razão da rescisão contratual, não há fundamento jurídico para sua condenação nesse ponto.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção, este não merece acolhimento.
Isso porque o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, afronta a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral.
Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível a demonstração de que a conduta do devedor ultrapassou o mero descumprimento contratual e efetivamente violou direitos fundamentais do credor, gerando sofrimento intenso ou abalo significativo.
No caso concreto, o reconvinte não apresentou elementos que comprovem qualquer humilhação, constrangimento ou dano extrapatrimonial que justifique a indenização pretendida.
Assim, não restando demonstrada ofensa a atributos inerentes à personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Diante do exposto, restando evidenciado que a rescisão contratual se deu sem justa causa e que o reconvinte suportou prejuízos financeiros em razão da conduta do reconvindo, impõe-se a procedência parcial da reconvenção, com a consequente condenação do reconvindo ao pagamento da multa rescisória pactuada. 3 - DISPOSITIVO 3.1.
Da ação principal Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o promovente em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). 3.2.
Da reconvenção Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para condenar o reconvindo (autor) ao pagamento do valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais por multa de descumprimento de contrato, devidamente atualizado pelo índice INPC desde a data da desocupação do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno o reconvindo em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, como o reconvindo é beneficiário da justiça gratuita, a condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:47
Não homologado o pedido
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25/02/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:43
Juntada de informação
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo não está apto para julgamento, como certificado pelo cartório ao id. 102326453.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar ao cartório que: 1.
Intime CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção apresentada ao id. 90667090. 2.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 15 dias, visto que o ato ordinatório ao id. 97911898 foi direcionado apenas para o réu, deixando o autor de ser intimado para apresentar provas, como se verifica na aba de expedientes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:15
Juntada de informação
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
06/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844403-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o autor/reconvindo para, querendo, oferecer resposta ao pedido de reconvenção e replicar a contestação, em 15 dias (art.343, § 1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844403-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI REU: CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
O réu apresentou contestação com reconvenção.
Em toda reconvenção incidem custas.
O valor do pedido reconvencional é de R$ 10.280,00 (dez mil duzentos e oitenta reais).
Intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas reconvencionais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da ação autônoma.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor/reconvindo para, querendo, oferecer resposta ao pedido de reconvenção e replicar a contestação, em 15 dias (art.343, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844403-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUGO FELIPE DE OLIVEIRA LEMONGI REU: CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
O réu apresentou contestação com reconvenção.
Em toda reconvenção incidem custas.
O valor do pedido reconvencional é de R$ 10.280,00 (dez mil duzentos e oitenta reais).
Intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas reconvencionais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da ação autônoma.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor/reconvindo para, querendo, oferecer resposta ao pedido de reconvenção e replicar a contestação, em 15 dias (art.343, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 08:39
Determinada diligência
-
04/10/2023 08:39
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:18
Juntada de informação
-
26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de CASSIMIRO DANTAS DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 23:14
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JONAS NICÁCIO VERAS em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:25
Outras Decisões
-
22/08/2022 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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