TJPB - 0001316-81.2015.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:12
Publicado Mandado em 10/09/2025.
-
10/09/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0001316-81.2015.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito, Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA PB, JOSE WALTER MARINHO MARSICANO JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO MARCILIO FERNANDES LOPES
Vistos.
A presente execução tem como objeto a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão [Acórdão TC 04922/1998] proferido pelo Tribunal de Contas (id. 19238193, pág.8 e 9).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.886/AL [1](Tema 899 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Ressaltou-se que apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa doloso, tipificado na Lei nº 8.429/92, são imprescritíveis (Tema 897).
No caso em análise, a aferição da prescrição depende da verificação da data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas e da data do ajuizamento da presente execução, contudo, nos autos não consta a data do trânsito em julgado do acórdão.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado do Acórdão TC 04922/1998, bem como se manifeste expressamente sobre a eventual ocorrência ou não da prescrição, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899:"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". ( RE 636886, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). -
08/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:28
Determinada diligência
-
05/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de ALAN RICHERS DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALAN RICHERS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
09/11/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA PB em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2019 02:05
Decorrido prazo de JOSE WALTER MARINHO MARSICANO JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA PB em 04/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/02/2019 08:29
Processo migrado para o PJe
-
15/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 20/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 02/2019 08:04 TJEIT47
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2018
-
26/10/2018 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2018
-
04/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2018
-
04/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/10/2018 019942PB
-
11/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2018 D000358160211 10:23:21 001
-
19/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
05/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 09/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 06/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2017
-
16/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 06/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
-
03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 05/2016
-
03/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 40/16
-
18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2016 FRANCISCO MARCILIO FERNANDES LOPES
-
16/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 08/2015 TJECO05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800070-30.2025.8.15.0061
Maria das Gracas Fragoso Martins
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 11:20
Processo nº 0800519-62.2025.8.15.1071
Maria Betania Medeiros Alves
Municipio de Jacarau
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 15:33
Processo nº 0800380-65.2025.8.15.0601
Delegacia de Comarca de Caicara
Jose Tiberio da Silva
Advogado: Marcelo Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:12
Processo nº 0800096-68.2025.8.15.0371
Jose Rodrigues Marques
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 06:03
Processo nº 0800096-68.2025.8.15.0371
Jose Rodrigues Marques
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 13:11