TJPB - 0800286-03.2018.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800286-03.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RIZONETE MATIAS DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança.
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id. 108846061, apurando o valor devido de R$ 13.611,05.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Afinal, conforme sentença integrativa de id. 50465624, os consectários da condenação foram fixados nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, diante das razões acima expostas, com fundamento no art. 1.022. inciso II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para sanar a omissão apontada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o promovido ao pagamento do décimo terceiro salário dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG/SE." Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o termo inicial dos juros moratórios foi equivocadamente considerado como sendo a partir de março/2010, sendo que a sentença determinou a correção a partir da citação neste processo, ou seja, a partir de fevereiro/2020 (id. 27996849).
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 6.185,20 e fixar como devido o valor de R$ 13.611,05.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, retornem conclusos para requisição de precatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 4 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá.
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18/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:12
Processo Desarquivado
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26/09/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 19:15
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 04/02/2022 23:59:59.
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05/02/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 04/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 14/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:49
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 23:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALMEIDA DE LUCENA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de NICOLE GOMES DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59:59.
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11/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 02:15
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:15
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALMEIDA DE LUCENA em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de NICOLE GOMES DE ARAUJO em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 08/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:15
Decretada a revelia
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21/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
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11/09/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2019 11:07
Conclusos para despacho
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08/09/2019 02:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:05
Conclusos para despacho
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07/03/2019 00:37
Decorrido prazo de RIZONETE MATIAS DA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 00:57
Decorrido prazo de RIZONETE MATIAS DA SILVA em 19/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 01:07
Decorrido prazo de RIZONETE MATIAS DA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 12:58
Conclusos para despacho
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28/03/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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