TJPB - 0809386-78.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO LIMINAR Apelação Cível nº 0809386 78 2023 815 0371 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Apelante: CGN Participações Ltda Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB/PB 15.037 Apelado: Município de Sousa, por seu Procurador Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de tutela recursal, interposta por CGN Participações Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributário c/c Anulatória, promovida pela empresa apelante contra o ente público ora apelado.
A ação foi ajuizada com o escopo de ser reconhecida a imunidade de ITBI na integralização do imóvel em questão, já que negada pelo ente público demandado, por entender que a imunidade não alcança o valor que exceder ao dos bens a serem integralizados.
O Juízo da causa não reconheceu o direito posto, julgando improcedente o pleito inaugural da empresa.
Através do presente recurso, alega a empresa apelante, em suma, que não importa se o Fisco Municipal considerou o valor histórico do imóvel (R$1.158.937,00) ou o valor de mercado (R$5.297.791,98), pois, segundo a apelante, independentemente desses valores, o mero ato de integralização do imóvel em realização de capital é totalmente imune, não havendo que se falar em excedente de capital integralizado, vez que essa limitação se aplica somente às pessoas jurídicas oriundas de fusão, extinção, cisão ou incorporação de pessoa jurídica.
Pugna, liminarmente, para que seja suspensa a cobrança do ITBI em questão, a fim de que a apelante possa incorporar o imóvel na integralização do capital da pessoa jurídica e, consequentemente, anular o lançamento que lhe foi direcionado, e, enfim, no mérito, pede pela confirmação da isenção do ITBI.
Processo com pleito tido por emergencial pela empresa apelante, momento em que passo a decidir.
DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Conforme visto acima, pretende a empresa autora da causa, parte ora apelante, a integralização de seu capital, sendo que através do imóvel por ela indicado ao Município de Sousa/PB, ocorrendo da edilidade haver cobrado o valor excedente desse capital, já que o valor do bem dado pela apelante em muito supera o capital a ser integralizado.
O Juízo da causa não reconheceu o direito posto pela empresa, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, razão pela qual adveio o presente apelo, interposto que foi, inclusive, com pedido de tutela recursal pela empresa promovente.
No momento, então, a questão é processual, no caso o pleito liminar - tutela - concatenado nesta instância recursal.
E em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que o deferimento da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, seus pressupostos legais, atinentes que são à fumaça do bom direito, bem como ao perigo na demora.
Não perdendo de vista o art. 300, do CPC-15, quanto à antecipação de uma tutela, nos deparamos com os dois requisitos para sua concessão: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no CPC/73, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que pertine à probabilidade do direito, em obra coletiva, Luiz Guilherme Marinoni assevera que: “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Araken de Assis, por sua vez, nos ensina: “que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” Ocorre que, no caso dos presentes autos, entendo não estarem presentes os pressupostos legais ao deferimento do pedido de tutela recursal. É que, com relação à probabilidade de provimento do apelo, me parece que este recurso interposto pela requerente terá que enfrentar severa discussão acerca do entendimento da matéria já esboçado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao pagamento de ITBI sob valor excedente de capital integralizado.
A duas, quanto ao perigo diante de uma eventual demora, entendo que não existe, já que estamos tratando de uma empresa de grande porte, com capital social no valor de seis milhões de reais, isso diante de uma guia de ITBI no valor de R$82.777,10 (oitenta e dois mil setecentos e setenta e sete reais e dez centavos).
Assim, conforme analisado acima, no caso dos presentes autos, com efeito, entendo não estar presente tanto o fumu boni iuris como o periculum in mora em favor da apelante.
De modo que, diante da inexistência da associação dos dois pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida, o caso deságua em seu indeferimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DO POLO ATIVO DA LIDE, requerido em sede de seu apelo, dada à carência de seus pressupostos legais.
Publicada e Registrada no próprio PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
06/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811315-89.2021.8.15.0251
Wanderson de Souza Freitas
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Adelk Dantas Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 12:07
Processo nº 0824297-84.2025.8.15.2001
Everaldo Antonio Paiva Matos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 18:44
Processo nº 0824297-84.2025.8.15.2001
Everaldo Antonio Paiva Matos
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Bruna Soares Borges da Silva de Oliveira...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:44
Processo nº 0811315-89.2021.8.15.0251
Joab de Freitas
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Adelk Dantas Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 10:13
Processo nº 0809386-78.2023.8.15.0371
Cgn Participacoes LTDA
Municipio de Sousa
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 16:14