TJPB - 0801978-25.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801978-25.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CECILIA FERREIRA DE AGUIAR REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA A presente ação foi proposta por CECILIA FERREIRA DE AGUIAR contra o(a) ASPECIR PREVIDENCIA, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um SEGURO "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Portanto, ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Consta dos autos que foram realizados descontos na conta bancária do(a) autor(a), em razão de uma suposta dívida vinculada a um contrato de SEGURO "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos.
Contudo, o(a) autor(a) nega a existência do referido contrato, e, embora o(a) réu(ré) tenha apresentado contestação, deixou de juntar o instrumento contratual, o que configura omissão relevante.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque não se pode exigir do(a) autor(a) a prova de um fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual ou de dívida.
No tocante à justificativa apresentada pela parte ré, no sentido de que as enchentes ocorridas no estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024 teriam comprometido o acesso aos contratos, tal alegação não se sustenta como escusa válida, sobretudo passados mais de doze meses desde o referido desastre natural.
Trata-se de fato datado e excepcional, que não pode ser invocado ad eternum para afastar o dever de organização administrativa da empresa, tampouco transferir ao consumidor os efeitos de sua própria desarticulação interna.
A continuidade do serviço, a guarda de registros e a capacidade de recuperação de dados integram o risco da atividade e não eximem a ré de comprovar minimamente a legalidade das cobranças, especialmente quando o desconto continuado dos valores evidencia a manutenção dos efeitos do contrato questionado.
Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados.
III.
Razões de decidir 3.
A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4.
Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5.
Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6.
A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7.
A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...]. (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CECILIA FERREIRA DE AGUIAR para: i) declarar a inexistência do contrato de SEGURO "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA"; ii) e condenar o(a) ASPECIR PREVIDENCIA na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de SEGURO "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de conclusão e sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
08/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CECILIA FERREIRA DE AGUIAR em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CECILIA FERREIRA DE AGUIAR em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *94.***.*16-03 (AUTOR).
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05/09/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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