TJPB - 0801546-57.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0801546-57.2025.8.15.0141 AUTOR: JANIO IDALINO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Por vislumbrar a competência concorrente desta unidade jurisdicional, nos termos dos arts. 165 e 201 da LOJE/PB, in casu, o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, associada à ausência das vedações legais, elencadas no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/09, impõem a observância do rito sumaríssimo, relacionado à Fazenda Pública, sem prejuízo das adequações decorrentes das peculiaridades locais.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) autor(a) será analisado em caso de eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado, tendo em vista que, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte) c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
Apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, imperioso reconhecer a postura reiterada e resistente da Fazenda Pública para a solução consensual de conflitos envolvendo verbas remuneratórias e/ou indenizatórias de servidores públicos.
Nesse contexto, postergo a realização do ato processual, caso haja interesse declarado do ente público, de modo a privilegiar a celeridade no trâmite processual, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, ao tempo em que DETERMINO: 1) CITE-SE o MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 1.1) O ente público fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO acerca da ausência de prerrogativa de contagem em dobro do prazo processual, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09; 2) Após apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, se houver, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015; 2.1) Caso a Fazenda Pública ofereça alguma proposta de acordo, seja em sede de contestação ou em petição apartada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para sentença, em caso de concordância. 3) Decorridos os prazos processuais supra mencionados, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.1) Esclareço às partes que, caso não haja o interesse na produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4) Decorrido o prazo processual de ambas as partes, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença. 4.1) Caso tenham interesse na produção probatória, encaminhem-se os autos conclusos para decisão, a fim de haver o saneamento do feito e designar audiência de instrução e julgamento.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JANIO IDALINO DE SOUSA Endereço: Elpidio Paz, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 -
10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:52
Outras Decisões
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25/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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