TJPB - 0800715-26.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39) 0800715-26.2018.8.15.0441 [Exclusão de herdeiro ou legatário, Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA, LEONARDO DE HOLANDA PESSOA, JUSSARA DE HOLANDA PESSOA, JULIANA DE HOLANDA PESSOA DE CUJUS: JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS, protocolada em 10 de outubro de 2018, por JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA, inicialmente qualificando-se como requerente e propondo-se para o encargo de inventariante.
A petição inicial, acostada sob o Id. 17106079 (páginas 4-12), informa o falecimento da de cujus em 20 de setembro de 2018, sem deixar testamento conhecido.
A inicial aponta como herdeiros legítimos os quatro filhos da falecida: JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA, LEONARDO DE HOLANDA PESSOA, JUSSARA DE HOLANDA PESSOA e JULIANA DE HOLANDA PESSOA.
Conforme declarações e documentos anexados à exordial, foi pleiteado o benefício da justiça gratuita, que foi deferido, considerando a hipossuficiência econômica alegada pelos requerentes.
O patrimônio a ser inventariado, conforme as primeiras declarações e demais documentos juntados aos autos, é composto por bens imóveis e valores em contas bancárias.
Especificamente, a exordial menciona uma Granja no Loteamento "JARDIM NOSSA SENHORA DAS NEVES", localizado no município de Conde-PB, e outra Granja na Rua Manuel Alves, nº 35, Centro, também em Conde-PB, além de contas correntes nos bancos Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Contudo, a Certidão de Registro de Imóvel (Id. 17106939, pp. 20-21) referente aos lotes do Loteamento "JARDIM NOSSA SENHORA DAS NEVES" revela que a nua-propriedade desses bens foi doada pela de cujus aos seus quatro filhos, então menores, com a reserva de usufruto vitalício em seu favor.
Tal circunstância implica que, com o falecimento de Josefa Severina dos Santos, o usufruto se extinguiu, consolidando a propriedade plena nas mãos dos filhos.
Por outro lado, a petição inicial alega que tais bens constituiriam "bem comum do casal, adquirido na constância do casamento", o que gera uma relevante discrepância factual com a documentação registral do imóvel, necessitando de uma adequada análise e retificação das declarações, se for o caso, para que o inventário reflita a realidade jurídica da titularidade.
Adicionalmente, a peça vestibular suscita grave questão concernente à herdeira JUSSARA DE HOLANDA PESSOA, formulando pedido de exclusão por indignidade, conforme os artigos 1.814 e 1.815 do Código Civil.
As alegações que fundamentam este pedido incluem negligência de Jussara no exercício da curatela de sua mãe, Josefa Severina dos Santos, e de sua irmã, Juliana de Holanda Pessoa, a qual é interditada.
Foram apontadas falhas no pagamento de despesas domésticas, como contas de energia (Id. 17107754, pp. 41-45) e água (Id. 17107937, pp. 46), IPTU (Id. 17107459, pp. 27-38; Id. 17107911, pp. 61-63), e dívidas de cartões de crédito (Id. 17107977, pp. 65-66), além de movimentações suspeitas na conta corrente da de cujus após seu óbito.
Os autos também contêm uma "Declaração" (Id. 17107396, p. 26) de LEONARDO DE HOLANDA PESSOA, datada de 22 de novembro de 2017, na qual ele anula uma declaração anterior que teria assinado sob induzimento a erro por parte de Jussara, desautorizando-a na administração dos bens da mãe e da irmã.
Tais fatos culminaram na propositura de uma "Ação de Remoção de Curatela" (Id. 17107841, pp. 47-58) por Leonardo e José Leandro contra Jussara, evidenciando um ambiente de litígio substancial entre os herdeiros.
Em 14 de novembro de 2018, por meio do despacho de Id. 17570999 (p. 68), foi nomeado JOSÉ LEANDRO DE HOLANDA PESSOA para o encargo de inventariante, sendo-lhe determinado o prazo de 20 (vinte) dias para prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações, nos moldes do artigo 620 do Código de Processo Civil.
A decisão também previu a necessidade de notificação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em conformidade com o artigo 626 do mesmo diploma legal.
Ao longo do processo, foram apresentadas diversas certidões de débitos, incluindo IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) referentes a múltiplos exercícios (2016 a 2021) e débitos expressivos de ICMS (Id. 19530771, pp. 70-71), totalizando montantes consideráveis em nome da de cujus, o que afeta a estimativa inicial do espólio e a partilha final.
A União (Fazenda Nacional) manifestou desinteresse na ação, ante a ausência de débitos em seus sistemas (Id. 53804224, p. 95), enquanto a Fazenda Pública Estadual e Municipal manifestaram interesse, ressaltando a necessidade de correta arrecadação dos tributos (Id. 53829399, pp. 96-97; Id. 53716895, p. 84).
Diante do cenário de conflito inicial e da necessidade de regularização da representação processual e da descrição dos bens, as partes, através de seus respectivos advogados, peticionaram em conjunto (Id. 54665277, pp. 99-105) informando ter alcançado um acordo consensual.
Neste documento, os quatro herdeiros – JUSSARA DE HOLANDA PESSOA, JULIANA DE HOLANDA PESSOA (representada por sua curadora Jussara), JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA e LEONARDO DE HOLANDA PESSOA – ajustaram a substituição do inventariante, passando o encargo a JUSSARA DE HOLANDA PESSOA, e comprometeram-se a desocupar o imóvel que atualmente ocupam para viabilizar a venda dos bens.
Manifestaram, ainda, a concordância em conciliar as questões controversas da petição inicial, abstendo-se de contestar as alegações de indignidade para permitir o prosseguimento do inventário de forma consensual, desde que o acordo fosse homologado judicialmente.
O Ministério Público, em sua cota de Id. 60702209 (p. 113), requereu a juntada de documentos pessoais das herdeiras Jussara e Juliana, bem como o termo de curatela desta última, para análise da regularidade do feito e da anuência ministerial.
Após a renovação da intimação do inventariante para cumprimento dessa diligência (Id. 62526603, p. 115; Id. 77243620, p. 117; Id. 103420388, p. 126), e consequente juntada dos documentos solicitados, incluindo a CNH de Juliana (Id. 104923173, p. 133) e sentenças de curatela (Id. 104923175, pp. 134-135; Id. 104923176, pp. 136-141), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo em Id. 113898515 (p. 143), entendendo que a composição cível preserva o melhor interesse da interditada e que a ausência dos documentos pessoais de Juliana de Holanda Pessoa é, por ora, desnecessária em face das decisões judiciais colacionadas que confirmam sua condição. É o relato dos fatos essenciais.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda teve início como um Inventário Comum, dada a litigiosidade inicial expressa no pedido de exclusão de herdeira por indignidade e na divergência quanto à administração dos bens.
No entanto, o processo tomou um novo rumo com a comunicação de um acordo entre todos os herdeiros, incluindo a herdeira interditada, Juliana de Holanda Pessoa, devidamente representada por sua curadora Jussara de Holanda Pessoa.
A superação dos pontos de conflito e a convergência de vontades dos herdeiros, com a anuência do Ministério Público, e considerando que o valor dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, transformaram o procedimento, na prática, em um Arrolamento Comum.
O Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 659 a 665, especialmente o artigo 664, estabelece que o inventário processar-se-á na forma de arrolamento quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Mais especificamente, o artigo 665 do CPC prevê que o arrolamento comum também se aplica quando, havendo herdeiro incapaz, as partes acordarem sobre a partilha e o Ministério Público manifestar sua concordância.
A lei faculta às partes o requerimento de homologação judicial de um acordo já pactuado ou de uma proposta de partilha amigável.
Assim, mesmo que exista herdeiro incapaz, como no presente caso, a modalidade de arrolamento comum é plenamente admitida quando há consenso entre as partes e o Ministério Público, como fiscal da lei e protetor dos interesses dos incapazes, manifesta sua concordância, após verificar a preservação do melhor interesse do herdeiro em situação de vulnerabilidade.
Tal conversão do rito é plenamente admissível e, inclusive, desejável, pois promove a celeridade processual e a desjudicialização de questões que, por sua natureza consensual e valor do espólio, não demandam a complexidade do inventário tradicional.
O princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual são aqui invocados para reconhecer a viabilidade do arrolamento comum, uma vez que o objetivo final – a partilha dos bens – será alcançado de forma mais expedita e menos onerosa para os herdeiros.
A controvérsia inicialmente levantada quanto à exclusão de herdeira por indignidade e a má-gestão da curatela foram superadas pela manifestação de vontade dos próprios herdeiros em conciliar (Id. 54665277, pp. 99-105). É fundamental ressaltar que a renúncia ao direito de contestar as acusações de indignidade, com o intuito de viabilizar o acordo e o prosseguimento do inventário, deve ser interpretada como um ato de disposição livre e consciente dos herdeiros capazes, e, no que tange à herdeira interditada, com a devida salvaguarda de seus interesses pelo Ministério Público.
A concordância ministerial, após análise dos fatos e da apresentação dos documentos solicitados, é prova de que o acordo não prejudica a herdeira Juliana.
A solução consensual evita o prolongamento de um litígio familiar que poderia consumir recursos e desgastar ainda mais as relações entre os irmãos, além de potencialmente diminuir o patrimônio do espólio com custas e honorários advocatícios adicionais.
Ainda no tocante aos bens, a peculiaridade da doação da nua-propriedade dos lotes do Loteamento "JARDIM NOSSA SENHORA DAS NEVES" aos filhos, com reserva de usufruto vitalício à de cujus, exige que a partilha reflita a realidade jurídica da consolidação da propriedade.
Não se trata de partilhar a nua-propriedade, que já pertencia aos herdeiros desde a doação, mas sim de reconhecer a extinção do usufruto com o falecimento da usufrutuária, Josefa Severina dos Santos, e, consequentemente, a consolidação da propriedade plena em favor dos herdeiros que já eram nus-proprietários.
Tal formalidade, embora simplificada pela via consensual, deve ser devidamente registrada no Formal de Partilha.
Quanto aos demais bens, como a Granja na Rua Manuel Alves, nº 35, e os saldos em contas correntes, estes deverão ser partilhados na forma acordada, observando-se a quitação das dívidas do espólio.
No rito de arrolamento, a avaliação dos bens do espólio é, em regra, dispensada, salvo se houver impugnação expressa da Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
As dívidas fiscais, notadamente as de IPTU, TCR e ICMS, devidamente comprovadas nos autos (Id. 19530634, p. 69; Id. 19530771, pp. 70-71; Id. 53717553, pp. 86-87), devem ser prioritariamente solvidas com os recursos do espólio, em estrita observância ao princípio da responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, conforme o artigo 1.997 do Código Civil.
A correta liquidação desses passivos é condição para a regularização dos bens e a posterior efetivação da partilha.
A manifestação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual sobre o interesse na arrecadação desses tributos reforça a necessidade de sua inclusão e quitação no plano de partilha.
Nesse sentido, cumpre destacar que, no rito de arrolamento comum, as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas em juízo, sendo matéria a ser resolvida na esfera administrativa, conforme expressamente previsto no artigo 662 do Código de Processo Civil.
Assim, o tratamento do imposto "causa mortis" é o mesmo do arrolamento sumário, sem vinculação à sentença de partilha ou à liberação dos expedientes subsequentes.
A avaliação fiscal dos bens, para fins de cálculo do ITCMD, será realizada pela Fazenda Pública Estadual, após a intimação da homologação da partilha, cabendo aos herdeiros comprovar o recolhimento do tributo.
A nomeação de JUSSARA DE HOLANDA PESSOA como nova inventariante, conforme o acordo homologado, deve ser vista como uma nova etapa, em que se espera a efetiva e transparente gestão do espólio, sob o crivo de todos os herdeiros e, principalmente, do Ministério Público, no que tange aos interesses da herdeira interditada.
O compromisso de desocupação do imóvel ocupado pelos herdeiros e a intenção de alienação dos bens demonstram a vontade de promover a liquidez necessária para o pagamento das dívidas e a distribuição dos quinhões, o que é salutar para a resolução do inventário.
III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, considerando a consensualidade alcançada entre os herdeiros capazes e a herdeira interditada, representada por sua curadora, e com a expressa anuência do Ministério Público, nos termos dos artigos 659 a 665 do Código de Processo Civil, especialmente o artigo 665, c/c os artigos 1.797, 1.814, 1.815, 1.997, 2.013, 2.014 e 2.017 do Código Civil, e com fundamento no artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelos herdeiros nos autos, inclusive com a composição de interesses sobre as questões controvertidas iniciais, bem como, CONVERTO o presente Inventário Comum em ARROLAMENTO COMUM.
Por conseguinte, DECIDO: 1.
Revogar a nomeação de JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA como inventariante, e, em conformidade com a vontade das partes manifestada no acordo, NOMEAR JUSSARA DE HOLANDA PESSOA para o encargo de inventariante, devendo a mesma ser intimada para prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias. 2.
Julgar por sentença o plano de partilha amigável apresentado pelas partes, na forma do acordo de Id. 54665277, com a ressalva da natureza da propriedade dos lotes no Loteamento "JARDIM NOSSA SENHORA DAS NEVES", que se refere à consolidação da propriedade pela extinção do usufruto, não à partilha da nua-propriedade já doada, nos termos do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.
Reconhecer as dívidas do espólio, compostas por IPTU e TCR dos anos de 2016 a 2021, e os débitos de ICMS, além das contas de água, energia e cartões de crédito, devendo a inventariante proceder à sua quitação com os recursos do espólio antes da distribuição dos quinhões hereditários.
Custas na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás.
CADASTRE-SE como terceiro interessado e INTIME-SE via sistema PJe a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura existentes (art. 662, §2o do CPC/15), bem como a Fazenda Pública Municipal para que tome conhecimento.
Cumpridos, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Homologada a Transação
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31/08/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/06/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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15/08/2022 03:39
Juntada de provimento correcional
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08/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/05/2022 15:05
Juntada de Petição de Cota-2022-0000825871.pdf
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13/05/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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28/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 21:05
Juntada de Ofício
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17/02/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:32
Conclusos para despacho
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05/09/2019 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 05:35
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 25/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 20:01
Conclusos para despacho
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10/10/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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