TJPB - 0801914-83.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:29
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801914-83.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: MARCONI ANTONIO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos Cuida-se de AAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARCONI ANTÔNIO DE SOUZA qualificado nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 104080732.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 107974591).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 104080734 e 107670661 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107974591, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta.
Após, intime-se a parte autora para apresentar a separação atualizada dos valores.
Por fim, independe de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na forma requerida e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 11:45
Determinada diligência
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26/08/2025 11:45
Homologada a Transação
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25/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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22/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONI ANTONIO DE SOUZA - CPF: *27.***.*73-48 (AUTOR).
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21/11/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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