TJPB - 0858569-75.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0816643-35.2025.8.15.0000 RELATOR: DR.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA) IMPETRANTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB/PB 22.768) PACIENTES: E.
A.
D.
A., F.
D.
S.
C.
E ANDSON CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA/PB LIMINAR Vistos etc.
Trata-se de postulação de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB/PB 22.768) em favor dos pacientes E.
A.
D.
A., vulgo “Magnata”, F.
D.
S.
C. e ANDSON CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB.
Consta dos autos que os Pacientes se encontram presos preventivamente em razão da Ação Penal nº 0800364-45.2025.8.15.0041, instaurada a partir de denúncia ofertada imputando-lhes os crimes de cárcere privado, lesão corporal, associação criminosa, corrupção de menor e porte de arma de fogo.
A denúncia narra que os pacientes em companhia do adolescente R.V.M., privaram Pedro Rodrigues da Silva de sua liberdade, mediante cárcere privado e com emprego de violência que resultou grave sofrimento físico e moral, como forma de aplicar castigo pessoal.
O grupo teria contado com a participação de GILSON DE JESUS SANTOS no apoio logístico e transporte dos indiciados para que praticassem os delitos, além de ter sido flagrado portando arma de fogo sem autorização.
Em sede de habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a denúncia foi apresentada em abril/2025 e que, apesar de já decorrido tempo considerável, ainda não houve início da instrução criminal.
Argumenta que o feito não possui complexidade, porquanto conta apenas com quatro acusados (sendo os três pacientes representados pelo mesmo patrono), uma vítima e duas testemunhas policiais.
Defende, noutro ponto, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, sustentando não estarem configurados os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, pois os pacientes são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, o que lhes assegura o direito de responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ainda, a aplicação do efeito extensivo de concessão de liberdade provisória dada ao custodiado GILSON DE JESUS SANTOS, alegando existência de circunstâncias comuns nos moldes do art. 580, do CPP.
Assim, pugna, in limine, pelo relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, fulcrado na alegação do excesso de prazo e na falta de fundamentação da prisão preventiva, ou, em caráter subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como a designação imediata de audiência de instrução e julgamento.
No espaço do mérito, requer a confirmação do pleito liminar, concedendo a presente ordem de habeas corpus.
Juntou documentos.
Informações prestadas pela autoridade coatora. (ID 37033948) É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento de medida liminar, é imperioso que o impetrante demonstre, através de prova pré-constituída, a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, recomendando a boa técnica que, em sede de tutela de urgência, não se realize um juízo exauriente da matéria de mérito, sob pena de se esgotar o próprio objeto da impetração.
A concessão de habeas corpus com fundamento em excesso de prazo necessita que haja demora injustificada, isto é, que ao processo não se tenha dado regular andamento, por culpa exclusiva do Poder Judiciário. É cediço que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, admitindo-se dilação dos mesmos, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada.
Com efeito, há situações nas quais alguns entraves processuais ocorrem, forçando o magistrado a dilatar o prazo de encerramento da instrução criminal, em respeito à garantia constitucional do contraditório.
De tal modo, a superação do prazo, por si só, não conduz imediata e automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo análise à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elementos que indiquem paralisação indevida ou negligência do Juízo de origem na condução do feito.
Ao contrário, a marcha processual demonstra regular andamento, dentro das balizas da razoabilidade, de modo a afastar, em princípio, a alegação de excesso de prazo.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da razoabilidade do tempo de prisão cautelar deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo aferição meramente aritmética.
Demonstrando haver regularidade na tramitação processual, ao prestar informações, a autoridade coatora informou que o presente feito encontra-se com a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025.
Sendo assim, em sede de mero juízo de prelibação, verifico não socorrer o paciente a alegação do excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o feito está com data designada para a referida audiência.
Em segundo momento, o impetrante baseia o pedido de revogação das preventivas, alegando falta de fundamentação.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados e na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Destacou o juiz de Direito Plantonista que “Os crimes em apuração são graves.
Os depoimentos das testemunhas demonstram que, na tarde de dia 21 de março deste ano de 2025, os flagrados se dirigiram até a casa da vítima e passaram um longo tempo a agredindo, supostamente, a mando de uma facção criminosa denominada "OKAIDA", no intuito de lhe aplicar uma "disciplina", pois não estava aceitando a dominância do chefe da facção e teria discutido com pessoas ligadas a este.” Dessa forma, num juízo de cognição sumária, vislumbro, que o decreto preventivo apresentou elementos fáticos e jurídicos aptos a embasar a formação do livre convencimento motivado, notadamente a garantia da ordem pública, hipótese prevista em lei e concretamente justificada na espécie pela gravidade dos crimes supostamente praticados e o risco de reiteração delitiva dos acusados, por já haver condenação por crime doloso com sentença transitada em julgado.
Importa pontuar, por fim, ter o juiz concedido a liberdade provisória a GILSON DE JESUS SANTOS, considerando que “não há evidências de que tenha participado da suposta tortura, pois a própria vítima Pedro Rodrigues da Silva narrou ter sido espancada por "Magnata" e mais três jovens.
Conforme se constata nos autos, bem como pode-se observar na audiência de custódia, GILSON DE JESUS SANTOS é um senhor de 57 anos de idade.
Além disso, todos os outros custodiados disseram que Gilson não entrou na casa da vítima.” Deste modo, em sede de prelibação, vislumbro que a situação do réu GILSON DE JESUS SANTOS é diversa dos ora pacientes, não sendo caso de aplicação do pleiteado efeito extensivo, por ausência de circunstâncias comuns nos moldes do art. 580, do CPP.
Portanto, verifico presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, o que afasta o fumus boni iuris e o periculum in mora alegados pelo impetrante, e, no caso, inadequadas ou insuficientes seriam as medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se. À Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Dr.
Adhailton Lacet Correia Porto JUIZ CONVOCADO/RELATOR -
17/09/2024 15:14
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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27/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 17:22
Voto do relator proferido
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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