TJPB - 0800725-24.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0800725-24.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA AGRAVADO: GESSONITA SABINO FERNANDES DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação n.º 0830828-89.2025.8.15.2001, que deferiu o pedido de tutela de urgência "determinando que o Município de João Pessoa suspenda o desconto dos valores indevidamente descontados (limitando-os a 30% dos vencimentos) conforme determinado no artigo 7º do Decreto Federal n° 8.690/2016, e consoante Art. 155 da Lei n º 2.380/1979", em favor de GESSONITA SABINO FERNANDES, ora agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão esgota o mérito da ação, afrontando o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda liminares com efeito satisfativo contra a Fazenda Pública.
Aduz ainda a ilegitimidade passiva do Município, por atuar apenas como consignante, repassando valores diretamente ao banco credor.
Afirma inexistir prova de descontos irregulares e destaca que o ônus da prova é da autora (art. 373, I, CPC).
Ressalta também a vedação do art. 1º da Lei 9.494/97 à concessão de liminares que impliquem aumento de vantagens pecuniárias contra a Administração.
Por fim, requer a suspensão imediata da liminar e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer os descontos consignados regularmente. É o breve relato.
D E C I D O.
Do cotejo dos autos, extrai-se que o agravante vindica, de fato, a suspensão dos efeitos de decisão liminar que determinou que o ora agravante suspenda o desconto dos valores indevidamente descontados (limitando-os a 30% dos vencimentos) conforme determinado no artigo 7º do Decreto Federal n° 8.690/2016, e consoante Art. 155 da Lei n º 2.380/1979.
Ab initio, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos precisos termos do art. 1.019, I da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao decisum, torna-se necessária a comprovação da “relevância do fundamento esposado”, bem como “a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ressalto, por oportuno, que nesta fase processual específica o relator encontra-se autorizado a fazer o exame sob a ótica de ser ou não possível a parte recorrente aguardar o julgamento do mérito recursal sem suportar prejuízos extraordinários ou irreversível, seja sob o aspecto econômico/material ou jurídico, de modo que não possa esperar a formação do contraditório recursal, possibilitando o aprimorando do debate, mormente, diante da determinação expressa do art. 10 do CPC.
Realizadas essas considerações, vislumbro, inicialmente, a ausência do requisito periculum in mora, o que impossibilita a suspensão dos efeitos da medida liminar concedida em Primeiro Grau.
Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o periculum in mora, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias conforme art.1.019, II do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior 2ª Turma Recursal Permanente da Capital -
20/08/2025 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 11:40
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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