TJPB - 0802405-22.2024.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Crimes do Sistema Nacional de Armas] 0802405-22.2024.8.15.0331 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 ACUSADO: MÁRCIO PEREIRA LEITE SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 16 DA LEI 10.826/03.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
A materialidade delitiva não restou comprovada, assim, impõe-se a absolvição por atipicidade material.
Vistos.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face MÁRCIO PEREIRA LEITE, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03.
Consta na peça acusatória que, no dia 03 de abril de 2024, MÁRCIO PEREIRA LEITE foi abordado por policiais militares na residência localizada na Rua Antônio Manuel dos Santos, nº 127, Bairro Eitel Santiago, em Santa Rita/PB, em posse de uma pistola da marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, fabricação nacional, identificada com a numeração ADD265644, além de 29 munições calibre 9mm e 03 carregadores para pistola calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se ainda, na data supracitada, policiais militares compareceram à referida residência para dar cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa (Proc. nº 0801895-40.2024.8.15.2002) em desfavor de Márcio Pereira Leite.
No momento da abordagem, verificou-se que o denunciado estava portando a pistola e as munições acima mencionadas.
Ainda, a peça acusatória aduz que, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o censurado confessou que foi encontrada na residência de sua suposta companheira de nome Emanuella da Silva Ferreira a aludida pistola e as munições, mas negou utilizá-la ou portá-la fora das situações legais.
Todavia, sequer soube informar o endereço de sua alegada esposa.
Consta ainda nos autos da prisão em flagrante 0802258 93.2024.8.15.0331 a cópia do documento de autorização para tráfego de produtos controlados (porte de trânsito) apresentada pelo censurado.
Tal documento apenas confirma que a arma apreendida estava sendo utilizada fora das finalidades previstas no “item 4” do próprio documento, que estabelece sua utilização apenas para treinamentos e/ou competições de tiro desportivo, a ser transportada do local de origem para estandes de tiro registrados.
Além disso, o comprovante de residência apresentado está em nome de Emanuella da Silva Ferreira, cujo grau de parentesco ou proximidade com o requerente não foi comprovado.
Também restou apurado pela Autoridade Policial que o denunciado possui 07 endereços residenciais, utilizando esta informação para tentar justificar o porte da arma de fogo.
Denúncia recebida em 14 de abril de 2024 (ID nº 88724322).
Auto de apresentação e apreensão (ID nº 88507602, fls. 6).
Laudo traumatológico de ferimento ou ofensa física, nos autos.
Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição (ID nº 93061425).
Antecedentes criminais (ID nº 105555178 e 105555180).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas, o acusado durante o interrogatório e foi ofertado alegações finais orais.
Durante as alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado.
A defesa, a seu turno, ofertou alegações finais requerendo a improcedência da ação e a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Ab initio”, impende destacar que o processo seguiu seu rito regular, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício ou irregularidade que possa eivá-lo de nulidade.
A acusação imputou ao denunciado os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, de forma que passarei a analisar o delito.
Pela análise das provas coligidas aos autos, vê-se que não merece prosperar a pretensão punitiva estatal em desfavor dos acusados, senão vejamos: A materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não restou comprovada pelo que se extrai dos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, conforme mídia anexada no sistema PJe Mídias.
Os policiais civis informaram que, em cumprimento a mandado de prisão de uma operação policial (Proc. nº 0801895-40.2024.8.15.2002), foram até a residência do acusado, tendo, inclusive, sido difícil de localizar pois, fora o endereço comercial, ele possuía mais 07 (sete) endereços.
Além disso, informaram que fizeram pesquisas prévias e descobriram que ele tinha uma arma de fogo registrada.
Diante disso, para proteção da equipe e do acusado, ao chegarem no endereço onde ocorreu a diligência, na Rua Antônio Manoel dos Santos, n. 127, Heitel Santiago, Santa Rita-PB, indagaram ao acusado sobre a arma de fogo.
O acusado colaborou e disse que a arma estava dentro de um guarda-roupas, juntamente com 03 (três) carregadores municiados.
Ademais, os policiais constataram que o endereço onde ele se encontrava não era o que estava no registro da arma, portanto, estaria em desacordo.
Ainda, disseram que a informação sobre os 07 (sete) endereços foi adquirida através de pesquisas realizadas pela equipe, tendo, inclusive, tentado localizar o acusado nesses endereços.
Ademais, informaram que, no endereço que o acusado foi localizado, estavam a companheira dele e uma criança.
A declarante Emanuella da Silva Ferreira, por sua vez, afirmou em juízo que é companheira do acusado Márcio Pereira Leite, vivendo em união estável, tendo, inclusive, um filho de 02 (dois) anos de idade.
Ainda, confirmou que o endereço onde o denunciado foi localizado pertence a ela, sendo: Rua Antônio Manoel dos Santos, n. 127, Heitel Santiago, Santa Rita-PB.
E disse que o acusado passou a residir em sua casa em, aproximadamente, dezembro de 2023 ou janeiro de 2024.
Outrossim, informou que a arma é guardada em um cofre que fica atrás do guarda-roupas do quarto do casal.
E que, durante a diligência, os policiais, ao adentrar na residência, já perguntaram sobre a arma, que foi entregue, espontaneamente, pelo acusado.
Como se percebe, ao que se colhe dos autos e dos depoimentos, o acusado tem união estável com a sua companheira, razão pela qual estaria residindo na Rua Antônio Manoel dos Santos, n. 127, Heitel Santiago, Santa Rita-PB.
Conforme versado no art. 5º do Estatuto do Desarmamento, o certificado de Registo de Arma de Fogo autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio.
In casu, frente ao processo de mudança de endereço pelo qual o acusado passou, tendo saído de sua residência a fim de residir com sua companheira, entendo que ele fez da casa de sua companheira sua residência, afastando qualquer conduta ilegal no que tange ao porte ilegal, sendo verificável, então, a atipicidade da conduta do acusado.
As definições de domicílio e residência podem ser colhidas do Código Civil pátrio, que versa o seguinte: Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Portanto, pelo que se colhe da documentação juntada aos autos, verifica-se a intencionalidade do acusado em permanecer na casa de sua companheira, fazendo do local sua residência.
Nesse sentido, não se verifica a aludida desconformidade com determinação legal ou regulamentar, afastando assim a tipicidade da conduta do acusado.
Para além disso, uma vez estando o acusado em um processo de mudança de endereço, se mostra razoável que a arma, frisa-se, registrada em seu nome e com o registro dentro da validade, esteja em seu novo domicílio.
Desta forma, entendo que a mudança da arma de domicílio não deve atrair, de imediato, a ingerência do Direito Penal, que deveria incidir apenas no último dos casos.
Importante salientar que, se até o registro expirado da arma não é capaz de atrair as sanções do Direito Penal, entendo que a mera troca de domicílio também não seja razão suficiente para que se tenha uma pena imposta sobre o acusado.
Sobre esse tema, o STF decidiu: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 12 E ART. 16, AMBOS DA LEI 10.826/03.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
OCORRÊNCIA.
POSSE LEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
VALIDADE DO REGISTRO EXPIRADA.
ATIPICIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
AUSÊNCIA.
MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg.
Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Consoante recente entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa.
A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal" (APn n. 686/AP, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/10/2015). (Precedente da Quinta Turma).
III - Na espécie, ademais, vale acrescentar que, conforme consta da denúncia, a validade dos registros das duas armas apreendidas expirara-se em prazo exíguo, o que reforça a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo exigido pelo art. 12 da Lei 10.826/03.
IV - Parecer favorável do Ministério Público Federal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal tão somente em relação ao crime inserto no art. 12 da Lei 10.826/03. (RHC n. 61.917/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 29/2/2016.) Ademais, no tocante a quantidade de endereços do acusado, sendo informado pelos policiais que ele possui 07 (sete) endereços, tal afirmação não restou comprovada nos autos, sendo apenas alegada pelos policiais.
Dessa forma, a informação não é suficiente para alegar que o acusado utilizava diversos endereços para burlar a posse da arma de fogo para portar o armamento.
ISSO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para ABSOLVER MÁRCIO PEREIRA LEITE, de qualificação conhecida nos autos, das penas do art. 16 da Lei 10.826/03, com fulcro do artigo 386, III do Código de Processo Penal.
No tocante à devolução da arma, não há que se negar que o artigo 91, do Código Penal, estabelece em seu inciso II, alínea “a”, ser efeito da condenação a perda em favor da União do instrumento do crime.
Todavia, no caso em análise, a arma de fogo foi encontrada em 03 de abril de 2024 no interior da residência de Márcio Pereira Leite, sendo que contavam com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido em 11.08.2022 pelo Exército Brasileiro, em favor dele (Processo associado n. 0802258-93.2024.8.15.0331 - ID 88259940).
Assim sendo, considerando a atipicidade da conduta, não se tratando de arma de fogo instrumento para a prática do crime tipificado no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, é o caso de se autorizar ao proprietário Márcio Pereira Leite a restituição da Pistola, marca FORJAS TAURUS, calibre 9x19mm PARABELLUM e nº de série ADD265644.
DEVOLVA-SE A ARMA DE FOGO LEGALIZADA, AO SEU PROPRIETÁRIO, MÁRCIO PEREIRA LEITE, LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
P.
R.
I.
TRANSITADA EM JULGADO: 1.
Oficie-se à autoridade policial sobre o destino da arma, após a resposta, a escrivania adote o procedimento necessário para a devolução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
10/09/2025 13:05
Juntada de informação
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de JODSON ARAUJO DAS NEVES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 01:47
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:47
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:28
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/12/2024 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
18/06/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2024 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2024 07:24
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 16:12
Revogada a Prisão
-
23/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 12:29
Juntada de informação
-
21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:38
Juntada de informação
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21/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Ofício
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21/05/2024 10:58
Juntada de informação
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21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
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24/04/2024 13:18
Indeferido o pedido de MARCIO PEREIRA LEITE - CPF: *02.***.*64-60 (REU)
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2024 09:43
Recebida a denúncia contra MARCIO PEREIRA LEITE - CPF: *02.***.*64-60 (INDICIADO)
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12/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:14
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2024 08:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/04/2024 08:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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