TJPB - 0804800-56.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:44
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804800-56.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE MARCELINO FERNANDES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz o demandante, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "PAULISTA SERVIÇOS/PSERV" pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pela repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
A promovida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação suscitando preliminares e requerendo, quanto ao mérito propriamente dito, a improcedência dos pleitos autorais.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a promovida nada aduziu, ressaltando-se que a demandada foi intimada para constituir novo patrono em razão de renúncia anterior, mas deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da PAULISTA: A parte promovida aduz que atuou somente como intermediária na realização de transações financeiras.
Contudo, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades.
No presente caso, a parte autora imputou responsabilidade à requerida, razão pela qual ela é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que faz parte da cadeia de consumo, sem olvidar que os autos indicam que tal demandada foi diretamente responsável pelas cobranças.
Assim, afasto a preliminar em testilha.
Ilegitimidade passiva da SP & SP SAUDE PUBLICA SÃO PAULO DISTRIBUIDORA LTDA: A preliminar em apreço deve ser rejeitada, uma vez que é totalmente impertinente.
A referida empresa não consta no polo passivo da demanda, o que torna a arguição desprovida de fundamento, pois não há nenhuma indicação ou inclusão desta parte no processo que justifique a análise de sua legitimidade passiva.
Assim, não se aplica o disposto nos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do CPC, devendo a preliminar ser desconsiderada por sua irrelevância no contexto da lide.
DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato o contrato apresentado (id 101184954) possui indícios de irregularidades, tendo em vista que não consta assinatura de duas testemunhas.
Neste aspecto, destaco que o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC).
Logo, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, ou ausente a subscrição de duas testemunhas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão assim entendeu: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do julgamento: 07 de dezembro de 2021) Diante da falta de observância às normas legais, o contrato colacionado não justifica a cobrança do débito objeto da demanda.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes de forma válida, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido e tendo em vista ainda o reduzido proveito econômico do demandante, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
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26/03/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCELINO FERNANDES - CPF: *44.***.*32-04 (AUTOR).
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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