TJPB - 0826434-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:25
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826434-25.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis proposta por PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME, buscando o recebimento dos valores de aluguéis e encargos em atraso.
Compulsando o sistema do PJe, verifica-se a existência de conexão com o processo nº 0826082-67.2025.8.15.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que as partes são idênticas, o objeto e a causa de pedir são correlatos, sendo ambas as demandas derivadas do mesmo contrato de locação e do mesmo imóvel, bem como do mesmo inadimplemento por parte da locatária.
Ademais, verifica-se que o processo nº 0826082-67.2025.8.15.0001 foi distribuído em 18/07/2025, enquanto o presente processo foi protocolado posteriormente.
Conforme art. 59 do Código de Processo Civil, a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo para as ações conexas, assim, a 3ª Vara Cível já se encontra preventa para o julgamento da controvérsia principal, que engloba a rescisão do contrato de locação e o despejo.
Assim, considerando que o Juizado Especial Cível apenas tem competência material para processar e julgar a ação de despejo por falta de pagamento para uso próprio, e havendo conexão com a presente ação de cobrança, a reunião dos processos no juízo prevento da 3ª Vara Cível é medida que se impõe, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste 2º Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, para julgamento conjunto com o processo nº 0826082-67.2025.8.15.0001.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, data digital Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2025 12:12
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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