TJPB - 0801671-52.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:18
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801671-52.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório (Lei 9.099/95).
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois os documentos são suficientes para análise do mérito e as partes, em audiência, requereram o julgamento antecipado da lide.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita No caso, não há de se falar em concessão/revogação de justiça gratuita em primeira análise de processo distribuído no Juizado Especial, ante a isenção concedida pela Lei 9.099/95.
Prejudicada a análise da preliminar.
Da preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado Impertinente a questão porque, embora a fatura de energia elétrica juntada pela autora seja de meses anteriores à distribuição da ação, há outros documentos em que consta o seu endereço como sendo nesta cidade, a exemplos da procuração e extrato bancário do INSS cuja agência é nesta cidade, todos estes colacionados à inicial.
Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada.
Da fraude na contratação dos advogados A parte ré alega fraude na contratação dos advogados pelo autor, ante a advocacia predatória.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada.
Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alega o demandado.
Além disso, conforme requerido na contestação, a parte autora, quando ouvida em audiência, afirmou que contratou os advogados a partir de anúncio nas redes sociais, não havendo confirmação de fraude.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito: Decadência Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar.
Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição.
Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade.
Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Portanto, rejeito a questão.
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, sendo a ação distribuída em 04/07/2023, estão prescritas as verbas anteriores a 04/07/2018.
Do mérito Da irregularidade na contratação No caso dos autos, o autor relata ter contratado empréstimo consignado com o banco promovido, no entanto, foi celebrado um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que houve contratação e que esta foi regular, ante o conhecimento do autor das cláusulas contratuais, bem como do recebimento de faturas mensais pelo autor, onde constavam o número do cartão, a bandeira atrelada, entre outros.
Primeiramente, importante observar que o próprio autor alegou ter firmado um contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas que não sabia da natureza real da contratação.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos contrato assinado pelo autor.
Contudo, nenhuma fatura que indicasse a utilização do cartão de crédito foi apresentada nos autos ou, ao menos, comprovante de recebimento do cartão pelo autor.
Sendo assim, percebe-se que não houve intenção do autor em contratar serviço de cartão de crédito, mas, sim, de contratar simples empréstimo consignado, ante a inexistência de utilização do referido cartão, o que foi confirmado pelo autor em audiência, quando confirmou que contratou sim com o réu, mas lhe foi oferecido um empréstimo consignado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONTRATAÇÃO DISTINTA DA PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
ESCORREITA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002203-90.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.09.2021) (TJ-PR - RI: 00022039020208160137 Porecatu 0002203-90.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2021).
Desta forma, verificada a intenção do autor em contratar empréstimo consignado, a declaração de nulidade da contratação é medida que se impõe.
Assim, não há de se falar em má-fé do autor, pois não alterou a verdade dos fatos, nem agiu de forma temerária no processo.
Da restituição do valor descontado A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada.
Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito.
Dos danos morais O dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 186 do Código Civil.
Veja-se: CF, art. 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
CC, Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que haja configuração do dano moral, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito; (ii) dano extrapatrimonial; (iii) nexo de causalidade.
No caso em tela, muito embora ter existido descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrente de contratação diferente daquela pretendida pelo autor, tais descontos não ocorreram de forma inesperada, afinal, conforme afirma o próprio autor, houve intenção de firmar contrato de empréstimo consignado.
Assim, a parte autora tinha ciência de que haveria cobrança referente ao empréstimo realizado, inexistindo afronta à honra ou dignidade do autor.
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. 1.- O dano moral é prejuízo extrapatrimonial, ou seja, aquilo que fere o ego, a alma, os sentimentos, a dor, pelo que não são valores econômicos, mas suscetíveis de reparação. 2.- O cancelamento de multa de trânsito é fato corriqueiro no cotidiano, que não ultrapassa a barreira do mero dissabor. (TRF-4 - AC: 50668202120114047100 RS 5066820-21.2011.4.04.7100, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 28/03/2012, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a nulidade do contrato indicado na inicial, bem como para condenar o réu a restituição, na forma dobrada, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Julgo improcedente o dano moral.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da indenização fixada com a quantia creditada à parte, caso haja comprovação no cumprimento de sentença.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação, arquivem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:48
Juntada de informação
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04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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23/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:50
Indeferido o pedido de JOSE SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*10-53 (AUTOR)
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04/07/2023 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 19:53
Conclusos para decisão
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04/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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