TJPB - 0836453-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0836453-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
Em fevereiro de 2025, a Autora recebeu ligação telefônica de pessoas que se apresentaram como integrantes de um programa governamental de distribuição de cestas básicas.
Informaram que para ter acesso ao programa seria necessário que a Autora tirasse uma foto segurando seu documento de identidade e a enviasse via telefone.
Pouco tempo depois recebeu a visita em sua residência dessas pessoas, momento em que realizaram os procedimentos de coleta de dados de identificação.
Ocorre que estava se criando conta bancária no AgiBank, utilizando as informações da Autora, que estava sendo enganada pelos golpistas.
Subsequentemente, realizaram a portabilidade de seu benefício do INSS para o referido banco e realizaram empréstimos da ordem de R$ 26.157,24, os quais foram repassados da seguinte forma: 1.
Pagamento de um boleto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de número (3e2b53a4a6624a5fade5); 2.
Transferência via TED o valor de RS 7.497,38 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) para "OUTRAS INSTITUIÇÕES"; 3.
Realizado um PIX no valor de R$ 7.190,00 (sete mil cento e noventa reais) para JOÃO FELIPE NEVES CORREIA; 4.
Realizado PIX no valor de R$ 1.699,80 (mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) para JACÓ SILVA DE AZEVEDO; 5.
Realizado PIX de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para MARIA DE LOURDES PEREIRA.
Após perceber os descontos em seu benefício a Autora comunicou o ocorrido ao banco e solicitou imediata providência, sendo bloqueado o benefício para novos empréstimos.
Então, diante da nítida falha na prestação do serviço bancário, não restou outra alternativa ao Autora, a não ser o ingresso ao Judiciário, a fim de que os contratos de empréstimo sejam declarados nulos de pleno direito, em razão da inexistência da dívida, e por não ter sido solicitado pela parte autora.
Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, para que seja sobrestado/suspensas as cobranças dos empréstimos, até ulterior decisão em sentido contrário, bem como, que seja determinado ao banco abstenção quanto a inclusão do nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, como mau pagadora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, por dia de descumprimento.
Citada a parte adversa, esta apresenta contestação reafirmando a regular contratação dos empréstimos discutidos nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela pretendida não poderá ser concedida, caso haja risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, a autora não comprovou a probabilidade do direito.
Segundo sua própria narrativa, os empréstimos que ora impugna foram realizados a sua revelia, nem consentimento, por terceiros golpistas que se intitulavam integrantes de um programa do governo, entretanto, não há como desconsiderar o fato de que foram feitos mediante fornecimento espontâneo de seus dados pessoais e coleta de fotos, ou seja, sem comprovação, nesta fase de cognição sumária, de efetiva falha na prestação do serviço prestado pelo banco promovido.
Assim, não vejo como caracterizar a probabilidade do direito autoral, responsabilizando o banco demandado pelos empréstimos alegadamente realizados à revelia da parte autora, sem a realização de diligências complementares, mediante dilação probatória.
Dito isto, e diante da ausência de preenchimento de um dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas no prazo comum de 15 dias, bem como a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 116830678 em igual prazo.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 09:47
Determinada diligência
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30/06/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *25.***.*03-07 (AUTOR).
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26/06/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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